# Registro público: STJ — 2762821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf128865a556380b7d4f38d8ad53649791a4e890b5557fd88851a4ab7eda313c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC.
MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no
sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade
de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n.
2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que a cláusula contratual que
estipula multa moratória de 1% ao mês sobre o valor total do imóvel
é proporcional, configurando pré-fixação dos lucros cessantes e
adequada às peculiaridades do caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se constatou abusividade ou desequilíbrio entre as partes,
afastando-se a incidência dos arts. 412 e 413 do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria o reexame
de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial, conforme o disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC.
MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no
sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade
de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n.
2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
2. O Tribunal de origem entendeu que a cláusula contratual que
estipula multa moratória de 1% ao mês sobre o valor total do imóvel
é proporcional, configurando pré-fixação dos lucros cessantes e
adequada às peculiaridades do caso concreto.
3. Não se constatou abusividade ou desequilíbrio entre as partes,
afastando-se a incidência dos arts. 412 e 413 do Código Civil.
4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria o reexame
de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial, conforme o disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
