{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95758,"origem":"stj","sha256_origem":"fea7bea60205a4506c3963435385e37228595caff5eacfe17c5f620d39a3ee91","registro_original":{"id_fonte":"000911028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917963","numero_registro":"202101824080","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA COMINATÓRIA. EXIGIBILIDADE\nVINCULADA AO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE\nMÉRITO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA AJUIZADA\nANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CUMPRIMENTO\nPREMATURO. EXTINÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.\n1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o\nfundamento da decisão agravada.\n2. A extinção da ação principal, sem resolução do mérito, torna\nprejudicada a execução provisória que tem por objeto a exigibilidade\nda multa cominatória fixada em antecipação de tutela.\n3. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial em julgamento\nsubmetido ao rito dos repetitivos, \"a multa diária prevista no § 4º\ndo art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o\ndescumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente\npoderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela\nsentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto\nnão seja recebido com efeito suspensivo\" (REsp 1.200.856/RS, Corte\nEspecial, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJ 17/9/2014)\n4. Hipótese em qua execução provisória foi ajuizada quase 2 (dois)\nanos antes da sentença de mérito, de modo que deve ser extinta, à\nluz do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época dos\nfatos.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"34b57a827fb5d7af67cfd45af15b5e58bbe76757a09e3e955f059424795b29b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
