# Registro público: STJ — 1917963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fea7bea60205a4506c3963435385e37228595caff5eacfe17c5f620d39a3ee91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA COMINATÓRIA. EXIGIBILIDADE
VINCULADA AO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA AJUIZADA
ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CUMPRIMENTO
PREMATURO. EXTINÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A extinção da ação principal, sem resolução do mérito, torna
prejudicada a execução provisória que tem por objeto a exigibilidade
da multa cominatória fixada em antecipação de tutela.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da tese fixada pela Corte Especial em julgamento
submetido ao rito dos repetitivos, "a multa diária prevista no § 4º
do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o
descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente
poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela
sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto
não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1.200.856/RS, Corte
Especial, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJ 17/9/2014)
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em qua execução provisória foi ajuizada quase 2 (dois)
anos antes da sentença de mérito, de modo que deve ser extinta, à
luz do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época dos
fatos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA COMINATÓRIA. EXIGIBILIDADE
VINCULADA AO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA AJUIZADA
ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CUMPRIMENTO
PREMATURO. EXTINÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. A extinção da ação principal, sem resolução do mérito, torna
prejudicada a execução provisória que tem por objeto a exigibilidade
da multa cominatória fixada em antecipação de tutela.
3. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial em julgamento
submetido ao rito dos repetitivos, "a multa diária prevista no § 4º
do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o
descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente
poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela
sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto
não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1.200.856/RS, Corte
Especial, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJ 17/9/2014)
4. Hipótese em qua execução provisória foi ajuizada quase 2 (dois)
anos antes da sentença de mérito, de modo que deve ser extinta, à
luz do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época dos
fatos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
