# Registro público: STJ — 2403636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ed7cf2008b0a62965d3f792b38f871b0f59d864f7ae93dc1705acc9e5f64fb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE 10
DIAS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de
que, por veicular norma de aplicação cogente, por força de opção
legislativa, não há como acolher a impugnação de créditos
apresentada além do prazo previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005.
Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.718/MT, relator
Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 20/6/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE 10
DIAS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
2. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de
que, por veicular norma de aplicação cogente, por força de opção
legislativa, não há como acolher a impugnação de créditos
apresentada além do prazo previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005.
Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.718/MT, relator
Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 20/6/2022.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
