{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95767,"origem":"stj","sha256_origem":"de903b1675894cdf2e0d99e1fbd4e9bebdafb5fb82b6305b78c441ee600fe316","registro_original":{"id_fonte":"000911093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185310","numero_registro":"202404484287","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nDANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL.\nPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.\nCOBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO\nDEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO\nCONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na\nentrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao\nadquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em\ncaso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano\nextrapatrimonial relevante.\n2. Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o\nvalor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é\ndesproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum\nserviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem\nexagerada para o consumidor. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de\n7/4/2022.)\n3. A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à\ncumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na\napelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos\nóbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.\n4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias\nde ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do Supremo Tribunal Federal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4b8415d5803520626c589ca65433f389ccf7e999b60e7eae0996b1ec6261663e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"de903b1675894cdf2e0d99e1fbd4e9bebdafb5fb82b6305b78c441ee600fe316","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
