# Registro público: STJ — 2110998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86803a23c8f3e508883b6e61421d1e2961dff542c1640a1e768b8d76ebf55ff9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911094
- **Número de registro na fonte:** 202304195343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DA TUTELA
ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO À TUTELA POR MEIO DA CONTESTAÇÃO.
TUTELA NÃO ESTABILIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO
AUTOR PARA ADITAR A INICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela
antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela
mediante apresentação de contestação. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" -
cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a
depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da
tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige
intimação específica para o autor a propósito da necessidade de
aditar a inicial. Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15.
Precedente da Terceira Turma no REsp. 1.766.376/TO, relatora
Ministra Nancy Andrighi.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega  provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DA TUTELA
ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO À TUTELA POR MEIO DA CONTESTAÇÃO.
TUTELA NÃO ESTABILIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO
AUTOR PARA ADITAR A INICIAL.
1. A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela
antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela
mediante apresentação de contestação. Precedente.
2. A passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" -
cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a
depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da
tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige
intimação específica para o autor a propósito da necessidade de
aditar a inicial. Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15.
Precedente da Terceira Turma no REsp. 1.766.376/TO, relatora
Ministra Nancy Andrighi.
3. Agravo interno a que se nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 86803a23c8f3e508883b6e61421d1e2961dff542c1640a1e768b8d76ebf55ff9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.938.645 do STJ: tutela não estabilizada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1938645/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação. Precedente. 2. A passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" - cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial. Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15. Precedente da Terceira Turma no REsp. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000882187, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.938.645, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** estabilizada, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** 86f9c0abac59021d162bf41eb24cc5eeb5d3a969a2d9e2cd975cdf892402a219
- **SHA-256 do registro documental:** 86803a23c8f3e508883b6e61421d1e2961dff542c1640a1e768b8d76ebf55ff9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1938645%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110998 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86803a23c8f3e508883b6e61421d1e2961dff542c1640a1e768b8d76ebf55ff9
- **SHA-256 do comentário:** 52d3a80db656d16de4fda25c1df65a2c7a9d4c0046e061574f709d4caa58d6bb
