# Registro público: STJ — 1876862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abbb1ada8d2b43f62fccdaabdf11a520d62640d9f000017c42824e11af0acc84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA
PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO
REPETITIVO. SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, ao examinar o RESP 1.870.834/SP,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1069), fixou as
seguintes teses: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de
saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada
pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto
ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii)
havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter
eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente
pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se
utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a
divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários
dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito
de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à
indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o
julgador" (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ
19.9.2023). Incidência da Sumula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias de origem concluíram que o
procedimento pleiteado na inicial tem caráter reparador de cirurgia
bariátrica e foi indicado pelo médico assistente de forma necessária
e urgente, com a finalidade de afastar as dificuldades enfrentadas
pela autora da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA
PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO
REPETITIVO. SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, ao examinar o RESP 1.870.834/SP,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1069), fixou as
seguintes teses: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de
saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada
pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto
ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii)
havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter
eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente
pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se
utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a
divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários
dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito
de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à
indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o
julgador" (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ
19.9.2023). Incidência da Sumula 83/STJ.
2. Hipótese em que as instâncias de origem concluíram que o
procedimento pleiteado na inicial tem caráter reparador de cirurgia
bariátrica e foi indicado pelo médico assistente de forma necessária
e urgente, com a finalidade de afastar as dificuldades enfrentadas
pela autora da ação.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
