{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95782,"origem":"stj","sha256_origem":"40f23693ff74e7566a24ad400acc63776571512d41c0cdd42c0f1430ac5d4a0b","registro_original":{"id_fonte":"000911175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2639995","numero_registro":"202401509217","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 115 DO STJ. FALTA DE\nPROCURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nagravo em razão da preclusão consumativa, princípio da\nunirrecorribilidade, e da incidência da Súmula n. 115 do STJ.\n2. A parte agravante apresentou embargos de declaração e,\nposteriormente, recurso especial contra a mesma decisão, o que levou\nao não conhecimento do recurso especial por preclusão consumativa.\n3. A parte agravante não juntou a procuração ou cadeia completa de\nsubstabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do\nrecurso especial, resultando em irregularidade na representação\nprocessual.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i)  saber\nse a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo\nato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolizado por\núltimo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão\nconsumativa; (ii) saber se a ausência de procuração ou cadeia\ncompleta de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede\no conhecimento do recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n5. O princípio da unirrecorribilidade veda a\ninterposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo\nato judicial, resultando na preclusão consumativa do segundo\nrecurso.\n6. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a\nparte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,\ndo recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.\n7. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva\nnão regulariza a falha na representação processual, conforme a\nSúmula n. 115 do STJ.\n8. Compete à parte zelar pela correta representação processual no\nato de interposição de recurso, não havendo que se falar em nova\nintimação para sanar vícios.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A interposição de dois recursos pela mesma\nparte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso\nprotocolizado por último, em razão do princípio da\nunirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A apresentação de\nsubstabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a\nfalha na representação processual\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.024, § 5º.\nJurisprudência relevante citada: Súmula n. 115 do STJ;  STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\nSegunda Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.136.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ,\nAgInt no REsp n. 1.759.439/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.634.557/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 30/11/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.072.758/SP,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n30/10/2023; STJ, AgRg no RMS n. 72.269/RS, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.334.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 4/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cdac99821d1b1e06d2ccf64ee1750432307058fb98dee21546d0ee93bb394d7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
