{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95783,"origem":"stj","sha256_origem":"323fb5bc3d4938d740f5c179f3383eae64ac9b011c3f6195262a75546d120693","registro_original":{"id_fonte":"000911183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2757393","numero_registro":"202403671119","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. COMERCIALIZAÇÃO  ILEGAL DE\nSEMENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.\n182 do STJ.\n2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Distrito Federal e Territórios em apelação nos autos de\nação de obrigação de não fazer combinada com indenização por danos\nmateriais e morais, envolvendo a comercialização ilegal de sementes\nde soja, em ofensa à Lei de Proteção de Cultivares (Lei n.\n9.456/1997).\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse houve cerceamento de defesa devido à modificação dos pedidos após\na citação, sem consentimento do réu, e se a quebra da cadeia de\ncustódia das provas periciais gera nulidade; e (ii) saber se houve\nviolação dos direitos de propriedade intelectual das associadas da\nparte autora, com base na comercialização ilegal de sementes, e a\naplicação da exceção prevista no art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997.\nIII. Razões de decidir\n4. O acórdão recorrido concluiu que não houve\ncerceamento de defesa, pois o aditamento à inicial ocorreu antes da\ncitação e sem prejuízo ao réu, circunstância que atrai o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame de provas\nconsideradas para a resolução da controvérsia.\n5. Ausência de prequestionamento das questões relativas à\naplicabilidade dos arts. 322 e 324 do CPC.\n6. Impossibilidade de exame de violação do art. 5º, LV, da\nConstituição Federal na via do recurso especial.\n7. A inobservância do art. 466, § 2º, do CPC não gera nulidade\nabsoluta, pois não houve comprovação de prejuízo efetivo, e o perito\noficial goza de presunção de veracidade e legitimidade, conforme\nprecedentes do STJ.\n8. A alegação de violação do art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997\nrequer reavaliação dos fatos e provas, aplicando-se a Súmula n. 7 do\nSTJ, pois a questão envolve análise de fatos e provas já decididos\npelas instâncias inferiores.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. É insuscetível de análise na via do recurso\nespecial questão relativa a cerceamento de defesa em decorrência de\nalegado aditamento da petição inicial após a citação por reclamar o\nreexame de elementos fático-probatórios. 2. O recurso especial não\né via própria para o exame de violação a dispositivo da Constituição\nFederal. 3. A questão infraconstitucional suscitada no recurso\nespecial reclama o requisito do prequestionamento. 4. A\ninobservância do art. 466, § 2º, do CPC, não gera nulidade absoluta\nsem comprovação de prejuízo. 3. A reavaliação, em recurso especial,\nde fatos e provas considerados para a análise de controvérsia\nenvolvendo o disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.456/97, é vedada\npela Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 322, 324, 329,\n466, § 2º; Lei n. 9.456/1997, art. 10, II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.631.143/RO, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.308.829/SC, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a48b1cc4c8e28fced3300b459073e83de30854884db38b5184ab20c32d3c4e26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
