{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95784,"origem":"stj","sha256_origem":"ffedaf4107e3000e0ec4d8f3f447cfbdc04578a5e7deab4d1f4c8ddb04ab1755","registro_original":{"id_fonte":"000911184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2832260","numero_registro":"202404664111","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284\nDO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,\nem razão da ausência de indicação de violação de lei federal,\ntrazendo apenas dispositivos constitucionais, matéria própria de\nrecurso extraordinário ao STF.\n2. A parte agravante alega que o recurso especial tratou de forma\nefetiva e concreta a matéria discutida, discriminando os\ndispositivos de lei federal violados, especialmente o art. 3º do\nCPC, em razão de penhora de imóvel considerado bem de família e\nalienado fiduciariamente.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos\nlegais supostamente violados ou interpretados de forma divergente\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n.\n284 do STF; e (ii) saber se a parte agravada pode ser penalizada\npor litigância de má-fé e aplicação de multa, conforme art. 1.021, §\n4º, do CPC/2015, em razão de recurso considerado protelatório.\nIII. Razões de decidir\n4. A ausência de indicação expressa dos\ndispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n.\n284 do STF.\n5. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal não\ncompete ao STJ, mas sim ao STF, em sede de recurso extraordinário.\n6. A litigância de má-fé não se configura, pois não houve reiteração\nindevida de recursos manifestamente protelatórios.\n7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e não\nse aplica quando não há manifesta inadmissibilidade do recurso ou\nlitigância temerária.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de indicação clara e inequívoca\ndos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de\nforma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial,\naplicando-se a Súmula 284 do STF. 2. A análise de suposta ofensa a\nartigo da Constituição Federal compete ao STF, em sede de recurso\nextraordinário. 3. A litigância de má-fé não se configura sem\nreiteração indevida de recursos protelatórios. 3. A multa do art.\n1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de manifesta\ninadmissibilidade ou litigância temerária\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 3º; CF/1988, art. 5º,\nXXXV, LV; CF/1988, art. 6º, CPC/2015, art. 1.021, § 4º; STF, Súmula\nn. 284.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 284; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n31/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"69ac57a6584f4d1123578c490a30303c2f2b4cc69a8a9221e19aebaf7daef3a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ffedaf4107e3000e0ec4d8f3f447cfbdc04578a5e7deab4d1f4c8ddb04ab1755","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
