{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95785,"origem":"stj","sha256_origem":"b007db2bff51172f2c1a20516fd0a583d35df712e04ad2032c37104d67c054f0","registro_original":{"id_fonte":"000911185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2724809","numero_registro":"202403092489","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ\npor ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão agravada.\n2. A parte agravante aponta ofensa ao princípio da colegialidade e\ndefende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter\nimpugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a\ninadmissão do recurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante\nimpugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que\ninadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da\nSúmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação do princípio da\ncolegialidade em razão do julgamento monocrático.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O relator no STJ pode proferir decisão monocrática, sujeita à\napreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo\nviolação do princípio da colegialidade.\n5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e\ndeve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da\nCorte Especial do STJ.\n6. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão\ndenegatória do recurso especial referente à ausência de violação do\nart. 1.022 do CPC.\n7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,\nespecífica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.\n8.  A simples alegação de usurpação de competência não é suficiente\npara desconstituir o fundamento de inadmissibilidade do recurso\nespecial referente à ausência de demonstração de afronta a\ndispositivo legal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de\naplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A simples alegação de\nusurpação de competência não desconstitui o fundamento de\ninadmissibilidade do recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.\n253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt\nno REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma,\njulgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.183/RJ, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 15/8/2022;  STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aeba67c83c8cc95ec3b6727bc4c12e7b714e0eafeff181262be2916407937c2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b007db2bff51172f2c1a20516fd0a583d35df712e04ad2032c37104d67c054f0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
