{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95787,"origem":"stj","sha256_origem":"2f17d406deef4d8270eb7dced423734ccf477bfd78eb4bb6c9e6254bde21a091","registro_original":{"id_fonte":"000911187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2652195","numero_registro":"202401903011","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCOMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nagravo em recurso especial devido à sua intempestividade.\n2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à\nsuspensão do prazo durante o mês de julho. Sustenta também a\nnecessidade de redução do percentual fixado à título de honorários.\nII. Questão em discussão\n3. No agravo interno, há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se se a parte agravante comprovou a suspensão\ndo prazo processual em razão de feriado local, para fins de\ntempestividade do agravo em recurso especial; (ii) saber se é devida\na redução dos honorários advocatícios.\n4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é possível a\nmanutenção dos honorários sucumbenciais.\n5. No pedido de reconsideração, a questão em discussão é saber se é\npossível aplicar a Lei n. 14.939/2024 retroativamente.\nIII. Razões de decidir\n6. A Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, em análise da alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024,\nacolheu a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a\ncomprovação posterior da suspensão do expediente aos recursos\ninterpostos antes da sua vigência.\n7. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15\ndias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do\nCódigo de Processo Civil.\n8. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a\napresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo\nprocessual junto à Corte local.\n9. A parte agravante não apresentou documentação para comprovar a\nsuspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de\nobservar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.\n10. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da\ncondenação ou majoração dos honorários advocatícios quando a decisão\nrecorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter\nhavido fixação prévia pelas instâncias precedentes, mas isso não\nocorreu.11. O pedido de reconsideração ficou prejudicado, diante do\nque foi decidido com o julgamento do agravo interno.\nIV. Dispositivo e tese\n12. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A comprovação da tempestividade do recurso\ndeve ser feita com a apresentação de documento suficiente que\ndemonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2.\nCarece de interesse recursal a discussão a respeito da majoração dos\nhonorários recursais quando a decisão recorrida menciona a referida\nverba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia dos\nhonorários advocatícios na origem, mas isso não ocorreu\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 85, § 11, 219, caput,\n1.003, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp\nn. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte\nEspecial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.727/GO, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.\n437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d190ae621eb8dc39d169b45aba3db175a1366834463fa04716c5f64bca3e7189","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
