{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95789,"origem":"stj","sha256_origem":"7167f353c132ca10b7f36cc62ac39b9582a54e5783564f5ec3b993f31451c79b","registro_original":{"id_fonte":"000911189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2793592","numero_registro":"202404169033","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DE\nINVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula\nn. 7 do STJ, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que negou\no pedido de substituição da agravada no cargo de inventariante.\n2. Os agravantes alegam que a análise do recurso especial não requer\nexame de elementos probatórios, mas apenas a leitura dos acórdãos\nproferidos pelo TJSP, defendendo a nomeação de inventariante dativo\ne a aplicação da pena de sonegados.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o reexame do pedido de substituição da inventariante implica o\nrevolvimento de matéria fático-probatória.\nIII. Razões de decidir\n4. O acórdão da apelação analisou\nsatisfatoriamente a questão referente ao pedido de substituição da\ninventariante, entendendo não estarem configuradas condutas que\njustifiquem a substituição, conforme preceitua o art. 622 do CPC.\n5. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre\na adequação das condutas da inventariante demandaria revolvimento\nde matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme\na Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A análise de condutas da inventariante que\ndemandam revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 622.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"19bdb41ff61cbf115f7cb43c5090b1c8e19242941a17036c0098c99ff6771933","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
