# Registro público: STJ — 2793592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7167f353c132ca10b7f36cc62ac39b9582a54e5783564f5ec3b993f31451c79b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911189
- **Número de registro na fonte:** 202404169033
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula
n. 7 do STJ, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que negou
o pedido de substituição da agravada no cargo de inventariante.
2. Os agravantes alegam que a análise do recurso especial não requer
exame de elementos probatórios, mas apenas a leitura dos acórdãos
proferidos pelo TJSP, defendendo a nomeação de inventariante dativo
e a aplicação da pena de sonegados.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o reexame do pedido de substituição da inventariante implica o
revolvimento de matéria fático-probatória.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão da apelação analisou
satisfatoriamente a questão referente ao pedido de substituição da
inventariante, entendendo não estarem configuradas condutas que
justifiquem a substituição, conforme preceitua o art. 622 do CPC.
5. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre
a adequação das condutas da inventariante demandaria revolvimento
de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A análise de condutas da inventariante que
demandam revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 622.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DE
INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula
n. 7 do STJ, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que negou
o pedido de substituição da agravada no cargo de inventariante.
2. Os agravantes alegam que a análise do recurso especial não requer
exame de elementos probatórios, mas apenas a leitura dos acórdãos
proferidos pelo TJSP, defendendo a nomeação de inventariante dativo
e a aplicação da pena de sonegados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o reexame do pedido de substituição da inventariante implica o
revolvimento de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
4. O acórdão da apelação analisou
satisfatoriamente a questão referente ao pedido de substituição da
inventariante, entendendo não estarem configuradas condutas que
justifiquem a substituição, conforme preceitua o art. 622 do CPC.
5. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre
a adequação das condutas da inventariante demandaria revolvimento
de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A análise de condutas da inventariante que
demandam revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 622.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7167f353c132ca10b7f36cc62ac39b9582a54e5783564f5ec3b993f31451c79b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

