{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95790,"origem":"stj","sha256_origem":"42344fef614d3e0d134597baae0566666a3f9ea86afe9eb3d10c0b932bbad6ca","registro_original":{"id_fonte":"000911196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2619561","numero_registro":"202401451842","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial por intempestividade, em ação de indenização por\ndanos morais decorrente de ofensas divulgadas em rede social.\n2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a\ndemanda, destacando a ausência de verificação dos pressupostos da\nresponsabilidade civil subjetiva e a falta de provas nos autos que\nsustentassem os fatos alegados na petição inicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: a) saber se o recurso especial\ninterposto é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n.\n14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo\ncalendário do Tribunal de origem; b) definir sobre a configuração\ndos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida,\nconsiderando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação\nda suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de\norigem.\n5. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373\ndo CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito\ne ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do\nautor.\n6. O acórdão recorrido destacou a ausência de provas nos autos que\nsustentassem os fatos alegados na petição inicial, relacionados à\nindevida circulação de postagens ou compartilhamento de vídeos em\nviolação aos direitos da personalidade.\n7. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de\nrecurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e\nimplicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.\n8. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o\nmagistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a\nnecessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu\nconvencimento e decidir fundamentadamente.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A tempestividade do recurso especial pode\nser comprovada por calendário judicial do Tribunal de origem. 2. A\nresponsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta\nculposa, dano e nexo causal. 3. A distribuição do ônus da prova deve\nseguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato\nconstitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo\nou extintivo do direito do autor. 4. Rever o entendimento do\ntribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise\ndo acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula\nn. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 935;\nCPC, art. 373.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n.\n2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte\nEspecial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator\nMinistro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ,\nREsp n. 2.027.841/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, REsp n. 1.984.267/RJ,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n.\n1.327.897/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 6/12/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"994d1a1fa28d441879ed80ab807e016cb41d4e111d32e906f496cc1811b2f7ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"42344fef614d3e0d134597baae0566666a3f9ea86afe9eb3d10c0b932bbad6ca","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
