# Registro público: STJ — 2619561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42344fef614d3e0d134597baae0566666a3f9ea86afe9eb3d10c0b932bbad6ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911196
- **Número de registro na fonte:** 202401451842
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por intempestividade, em ação de indenização por
danos morais decorrente de ofensas divulgadas em rede social.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a
demanda, destacando a ausência de verificação dos pressupostos da
responsabilidade civil subjetiva e a falta de provas nos autos que
sustentassem os fatos alegados na petição inicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: a) saber se o recurso especial
interposto é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n.
14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo
calendário do Tribunal de origem; b) definir sobre a configuração
dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida,
considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação
da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de
origem.
5. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373
do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito
e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.
6. O acórdão recorrido destacou a ausência de provas nos autos que
sustentassem os fatos alegados na petição inicial, relacionados à
indevida circulação de postagens ou compartilhamento de vídeos em
violação aos direitos da personalidade.
7. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de
recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e
implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.
8. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o
magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso especial pode
ser comprovada por calendário judicial do Tribunal de origem. 2. A
responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta
culposa, dano e nexo causal. 3. A distribuição do ônus da prova deve
seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor. 4. Rever o entendimento do
tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise
do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula
n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 935;
CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n.
2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ,
REsp n. 2.027.841/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, REsp n. 1.984.267/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n.
1.327.897/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 6/12/2016.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por intempestividade, em ação de indenização por
danos morais decorrente de ofensas divulgadas em rede social.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a
demanda, destacando a ausência de verificação dos pressupostos da
responsabilidade civil subjetiva e a falta de provas nos autos que
sustentassem os fatos alegados na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: a) saber se o recurso especial
interposto é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n.
14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo
calendário do Tribunal de origem; b) definir sobre a configuração
dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida,
considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação
da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de
origem.
5. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373
do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito
e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.
6. O acórdão recorrido destacou a ausência de provas nos autos que
sustentassem os fatos alegados na petição inicial, relacionados à
indevida circulação de postagens ou compartilhamento de vídeos em
violação aos direitos da personalidade.
7. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de
recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e
implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.
8. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o
magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso especial pode
ser comprovada por calendário judicial do Tribunal de origem. 2. A
responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta
culposa, dano e nexo causal. 3. A distribuição do ônus da prova deve
seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor. 4. Rever o entendimento do
tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise
do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula
n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 935;
CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n.
2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ,
REsp n. 2.027.841/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, REsp n. 1.984.267/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n.
1.327.897/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 6/12/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 42344fef614d3e0d134597baae0566666a3f9ea86afe9eb3d10c0b932bbad6ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 42344fef614d3e0d134597baae0566666a3f9ea86afe9eb3d10c0b932bbad6ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2619561 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 42344fef614d3e0d134597baae0566666a3f9ea86afe9eb3d10c0b932bbad6ca
- **SHA-256 do comentário:** 73fce4b8dd766bb0b09d9f2b191d5e0d0ee45717006ce8925f672ba8f8cb3dc9
