{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95793,"origem":"stj","sha256_origem":"ae3b5a8d65de9f7116a3a920d2e090f0c8cd802c1cf22cb74e5f579407b1dfd6","registro_original":{"id_fonte":"000911252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2822214","numero_registro":"202404293675","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A\nDISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nMODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que \"O\ncabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015\npressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma\njurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da\nnorma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir,\nentendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual\nCódigo de Processo Civil\" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro\nANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 16/12/2019).\n2. Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, \"a ação\nrescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha\nadmitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um\nfato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é\nindispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento\njudicial sobre o fato\" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra\nNANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024).\n3. Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de\nJustiça concluiu que, \"na espécie, não se tratou de um erro quanto à\nconclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a\ninércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato\ndesconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a\nrescisão do julgado\".\n4. Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a\nCorte de origem assentou que \"não se restou evidenciada violação\nfrontal e direta ao art. 308 do CC-02 ('o pagamento deve ser feito\nao credor ou a quem de direito o represente'), na forma invocada na\npresente ação, porquanto o juízo a quo, na sentença rescindenda, não\nreputou válido o pagamento feito a terceiro, mas sim apreciou a\nprova dos autos para entender que teria havido pagamento do débito\nao respectivo credor ou quem o representasse. Também não há\ndemonstração da violação frontal e direta ao art. 345, IV do CPC ('a\nrevelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações\nde fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em\ncontradição com prova constante dos autos'), porquanto o juízo a quo\nnão aplicou o efeito material da revelia previsto no art. 344 do\nCPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na\ninicial, sem analisar a prova dos autos para aferir se elas os\ncontradiria. Ao revés, como já dito, o magistrado valorou a prova\nproduzida na origem pela parte adversa para entender que foi\n'provado o pagamento do débito', restando 'plenamente evidenciado\nque o protesto ocorreu a despeito da quitação da dívida\".\n5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado,\nquanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede\nde recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a22156f8e2e470f006db13922b11b615ba9ab0c5a508f3c865146ba0fba0f07c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ae3b5a8d65de9f7116a3a920d2e090f0c8cd802c1cf22cb74e5f579407b1dfd6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
