# Registro público: STJ — 2822214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae3b5a8d65de9f7116a3a920d2e090f0c8cd802c1cf22cb74e5f579407b1dfd6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911252
- **Número de registro na fonte:** 202404293675
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A
DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O
cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015
pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma
jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da
norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir,
entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual
Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 16/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação
rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha
admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é
indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de
Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à
conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a
inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato
desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a
rescisão do julgado".
- **Item 4 (texto oficial):** Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a
Corte de origem assentou que "não se restou evidenciada violação
frontal e direta ao art. 308 do CC-02 ('o pagamento deve ser feito
ao credor ou a quem de direito o represente'), na forma invocada na
presente ação, porquanto o juízo a quo, na sentença rescindenda, não
reputou válido o pagamento feito a terceiro, mas sim apreciou a
prova dos autos para entender que teria havido pagamento do débito
ao respectivo credor ou quem o representasse. Também não há
demonstração da violação frontal e direta ao art. 345, IV do CPC ('a
revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações
de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em
contradição com prova constante dos autos'), porquanto o juízo a quo
não aplicou o efeito material da revelia previsto no art. 344 do
CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na
inicial, sem analisar a prova dos autos para aferir se elas os
contradiria. Ao revés, como já dito, o magistrado valorou a prova
produzida na origem pela parte adversa para entender que foi
'provado o pagamento do débito', restando 'plenamente evidenciado
que o protesto ocorreu a despeito da quitação da dívida".
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado,
quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A
DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O
cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015
pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma
jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da
norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir,
entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual
Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 16/12/2019).
2. Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação
rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha
admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é
indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024).
3. Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de
Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à
conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a
inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato
desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a
rescisão do julgado".
4. Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a
Corte de origem assentou que "não se restou evidenciada violação
frontal e direta ao art. 308 do CC-02 ('o pagamento deve ser feito
ao credor ou a quem de direito o represente'), na forma invocada na
presente ação, porquanto o juízo a quo, na sentença rescindenda, não
reputou válido o pagamento feito a terceiro, mas sim apreciou a
prova dos autos para entender que teria havido pagamento do débito
ao respectivo credor ou quem o representasse. Também não há
demonstração da violação frontal e direta ao art. 345, IV do CPC ('a
revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações
de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em
contradição com prova constante dos autos'), porquanto o juízo a quo
não aplicou o efeito material da revelia previsto no art. 344 do
CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na
inicial, sem analisar a prova dos autos para aferir se elas os
contradiria. Ao revés, como já dito, o magistrado valorou a prova
produzida na origem pela parte adversa para entender que foi
'provado o pagamento do débito', restando 'plenamente evidenciado
que o protesto ocorreu a despeito da quitação da dívida".
5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado,
quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2822214 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae3b5a8d65de9f7116a3a920d2e090f0c8cd802c1cf22cb74e5f579407b1dfd6
- **SHA-256 do comentário:** 3b94a2c0d639375a100e1e824620089a852a1808508d07b0161434a082eff3dc
