{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95794,"origem":"stj","sha256_origem":"60e4c032fb54c10702aef089dd752e8d04443bc3968866f01b9ca7a56f7b86b1","registro_original":{"id_fonte":"000911254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2648605","numero_registro":"202401877461","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. INDÍCIO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. ELEMENTOS\nDO VÍCIO VERIFICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E\n8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao\nartigo 1.022 do CPC/2015.\n2. Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os\nseguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do\nato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima; a\nintenção enganosa em relação a terceiros; e o conluio entre os\nparticipantes do negócio danoso. Precedentes.\n3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base na análise das provas\napresentadas, em especial na prova documental, confirmou a sentença\nque julgou improcedente o pedido em ação de embargos de terceiro,\nconcluindo pela existência de indícios de simulação de negócio\njurídico.\n4. A modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de\nfatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7/STJ.\n5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,\nno julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o\nentendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido\nde que: \"I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a\nobservância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85\ndo CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os\nquais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da\ncondenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor\natualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários\npor equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)\no valor da causa for muito baixo\" (REsp 1.850.512/SP, Relator\nMinistro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).\n6. Na hipótese, estando presentes os requisitos para a fixação dos\nhonorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% sobre o\nvalor atualizado da causa, deve ser afastado o art. 85, § 8º, do\nCPC/2015, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Incidência\nda Súmula 83/STJ.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"161e7923285d3bffc7cbec48b874e443c7243d13110ac84016205a0dabb41836","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"60e4c032fb54c10702aef089dd752e8d04443bc3968866f01b9ca7a56f7b86b1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
