{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95797,"origem":"stj","sha256_origem":"7b434df56c4447598aaa50a25153bfc50a5bda2bf4acb60487dc138cbed0b344","registro_original":{"id_fonte":"000911257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2694342","numero_registro":"202402635611","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE\nFORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA NO\nCURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PECULIARIDADADE. CLÁUSULA EXPRESSA\nPERMITINDO COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO AO FINAL DO PACTO.\nSUPRESSIO NÃO CONFIGURADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA\nCONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da intempestividade.\nReconsideração.\n2. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança da diferença entre consumo\nefetivo e consumo mínimo, decorrente de contrato de fornecimento de\nGás Liquefeito de Petróleo - GLP - e de Comodato de Equipamentos.\n3. Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por\nseu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra\nparte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima\nexpectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da\nobrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício\nposterior. Precedentes.\n4. O caso dos autos possui a peculiaridade de que fora pactuada\ncláusula expressa autorizando a verificação do consumo total apenas\nao final da avença, de modo que não há que se falar em aplicação da\ntese de surrectio/supressio.\n5. A Corte de origem concluiu que a cláusula que prevê o pagamento\nde uma indenização em caso de consumo inferior ao que fora\ncontratado não gera o enriquecimento ilícito da recorrida, pois visa\nrecompor os investimentos feitos com objetivo de prestar o serviço\nno montante previamente contratado.\n6. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.\nacórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas\ncontratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,\no que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\n7. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,\nconhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"386fb988568da0997a9cf9726f50defe512d14e7784d507409bab5c66ba4c5b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
