{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95800,"origem":"stj","sha256_origem":"372c24621acfabd94e913fa947a66617a651ccc65ebeb9775d5519f37a882ff0","registro_original":{"id_fonte":"000911362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897693","numero_registro":"202000309240","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022,\nII, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. REEXAME DE\nELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA N.\n106 DO STJ.  PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE\nCONTRARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Goiás, que desproveu apelação em\nação de conhecimento objetivando a declaração de exatidão de negócio\njurídico e obrigação de fazer, proposta contra Porto Seco Centro\nOeste S.A.\n2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de\ndeclaração de compra e venda de ações e promoção dos atos de\ntransferência na forma legal. A apelação foi desprovida, mantendo-se\na sentença.\nII. Questão em discussão\n3. Há três questões em discussão: (i) saber\nse ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência\nde análise dos fundamentos dos embargos de declaração; (ii) definir\nse consumou a prescrição da ação proposta após a celebração do\ninstrumento; e (iii) aferir a existência de contrariedade ao\nprincípio da não surpresa, por ter a sentença acolhido argumentação\nnão submetida ao contraditório.\nIII. Razões de decidir\n4. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC\nquando Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e\nfundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não\nincidindo em vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em\nnegativa da prestação jurisdicional.\n5.  É inviável o reexame em recurso especial de elementos\nfático-probatórios dos autos em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ\n6. Não há violação do princípio da não surpresa quanto o julgador\nadota fundamentos jurídicos diversos dos defendidos pelas partes,\nmas cabíveis à solução do litígio.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC nem\nnegativa da prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina\nmotiva adequadamente a sua decisão. 2. O reexame de elementos\nfático-probatórios é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há\nviolação ao princípio da não surpresa quando o julgador adota\nfundamentos jurídicos cabíveis à solução do litígio.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 10, 178, 1.022, 1.025;\nCódigo Civil, art. 178.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.453.641/SP, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.050.714/AC, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000106"],"jurisprudencia_citada":"(DEMORA NA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - SÚMULA 106/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2050714>>-AC,\n         <<AgInt no AREsp 2527030>>-SP\n(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2399129>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ffbcdd797746147ca4c352850227c619dec7639263a9b03b2a066c55e925652a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
