{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95801,"origem":"stj","sha256_origem":"d745886e6feb1de7aa254512f93744ee73c4c5c59a9fd61d370d1ac22149e2d0","registro_original":{"id_fonte":"000911363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201896","numero_registro":"202303805828","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE\nCIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por Fundo Garantidor\nde Créditos (FGC) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de\nresponsabilidade civil proposta por Banco Cruzeiro do Sul (massa\nfalida) e seus ex-controladores contra FGC e outros, visando à\ncondenação dos réus ao ressarcimento de danos, lucros cessantes e\ndanos morais.\n2. O agravo de instrumento desafiou decisão que determinou ao\nadministrador judicial a juntada de mensagens eletrônicas de e-mail\ncom domínio \"@fgc.com.br\" e afastou a preliminar de litisconsórcio\npassivo necessário do Banco Central do Brasil.\n3. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, afastando a\nalegação de ofensa à coisa julgada e mantendo o afastamento da\npreliminar de litisconsórcio passivo necessário.\nII. Questão em discussão\n4. As questões em discussão são as\nseguintes: (a) saber se há ofensa à coisa julgada, em razão de\ndecisão anterior que indeferiu a exibição de documentos; (b)  saber\nse foram inobservadas as regras procedimentais para a exibição de\ndocumentos ante a ausência de prévia oitiva do FGC; e (c) saber se\nhá litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil na\nação de responsabilidade civil, considerando que a decisão judicial\npode afetar sua esfera jurídica.\nIII. Razões de decidir\n5. O litisconsórcio necessário do Banco\nCentral do Brasil é reconhecido, pois a decisão judicial pode\ninfluenciar sua esfera jurídica, sendo indispensável sua\nparticipação no processo.\n6. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso conhecido em parte e, nessa\nextensão, parcialmente provido para reconhecer o litisconsórcio\nnecessário do Banco Central do Brasil e determinar a remessa dos\nautos à Justiça Federal.\nTese de julgamento:  \"1. Há litisconsórcio necessário do Banco\nCentral do Brasil na ação de responsabilidade civil interposta\ncontra o FGC, na condução do Regime de Administração Temporária\nEspecial (RAET), e contra o liquidante nomeado\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 115; Lei n.\n6.024/1974; Decreto-Lei n. 2.321/1987 Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, REsp n. 1.187.947/BA, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014; STJ, AgRg no REsp\nn. 1.099.724/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma,\njulgado em 17/9/2009; REsp n. 914.617/PE, relatora Ministra Eliana\nCalmon, Segunda Turma, julgado em 15/5/2007.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial\nprovimento para reconhecer o litisconsórcio necessário do Banco\nCentral do Brasil e determinar a remessa dos autos à Justiça\nFederal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n*****  LILEIF-74    LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE\nINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS"],"jurisprudencia_citada":"(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - LIQUIDANTE -\nLONGA MANUS - BANCO CENTRAL)\n   STJ - <<REsp 1187947>>-BA, <<AgRg no REsp 1099724>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c7f1209dd013df0fa2899d2eddec06091ceab0f0be7094656bc93566155c24fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
