{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95802,"origem":"stj","sha256_origem":"bdd826c20cebb3aba817876cc687568884ded74f31e3309c0bae44c291b56291","registro_original":{"id_fonte":"000911364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200177","numero_registro":"202500139880","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO\nBANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.\nRECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível\nnos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal\nconsignado, que julgou improcedentes os pedidos de limitação dos\njuros remuneratórios à taxa média de mercado e de devolução dos\nvalores cobrados em excesso.\n2. A Corte estadual reformou a sentença de primeiro grau, que havia\nlimitado os juros à taxa média de mercado, ao entender que a taxa de\njuros contratada acima da média de mercado não configura\nabusividade.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a taxa de juros remuneratórios contratada acima da média de\nmercado configura abusividade, justificando a intervenção do Poder\nJudiciário para sua limitação.\nIII. Razões de decidir\n4. A Corte de origem concluiu que a taxa de\njuros contratada acima da média de mercado não configura, por si só,\nabusividade. Assim, rever tal entendimento demandaria reexaminar o\nconteúdo fático-probatório dos autos o que é vedado pela incidência\ndas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Recurso conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A taxa de juros contratada acima da média\nde mercado não configura abusividade, devendo ser observados fatores\ncomo o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a\nanálise de risco de crédito do contratante. 2. A revisão da taxa\npactuada apenas se justifica na hipótese de comprovada abusividade.\n3 Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas\nfirmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos\natrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022,\nparágrafo único, I e II; Lei n. 8.078/1990, art. 51, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado 22/10/2008;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgado 27/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - SÚMULAS 5\nE 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2437350>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ae353dd2a3208a0d5fa359118c71be6c151b747ffd4a1fbc89c69660ef95d900","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
