{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95803,"origem":"stj","sha256_origem":"1aa0a04f0743ae16cc155b4838d65782a8d99e56ed9df452c9218b51d7885949","registro_original":{"id_fonte":"000911365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1891844","numero_registro":"202000862398","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nNOTA PROMISSÓRIA. DÍVIDA DE JOGO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Ação de execução de título extrajudicial proposta\npor Wynn Las Vegas LLC contra Valdemir Flavio Pereira Garreta,\nreferente a uma nota promissória no valor de US$ 1.000.000,00,\nemitida em Las Vegas e não paga na data de vencimento.\n2. Embargos à execução opostos pelo executado, alegando\ninexigibilidade da nota promissória por se tratar de dívida de jogo,\nforam julgados improcedentes pela 12ª Vara Cível do Foro Central\nCível da Comarca de São Paulo.\n3. Recurso de apelação interposto pelo embargante foi desprovido\npelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a\nsentença de improcedência dos embargos e majorou os honorários\nadvocatícios.\n4. Embargos de declaração opostos pelo embargante foram rejeitados,\nsob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão.\nII. Questão em discussão\n5. A questão em discussão consiste em saber\nse a cobrança de dívida de jogo contraída em Las Vegas, onde a\nprática é legal, viola a ordem pública e os bons costumes\nbrasileiros, conforme o artigo 814 do Código Civil e o artigo 17 da\nLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.\n6. A questão também envolve análise da alegada omissão e falta de\nfundamentação adequada no acórdão recorrido, em relação aos artigos\n489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.\nIII. Razões de decidir\n7. O Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo fundamentou que a dívida de jogo contraída em Las Vegas é\nlícita segundo a legislação local, aplicando-se o artigo 9º da Lei\nde Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina que as\nobrigações devem ser regidas pela lei do país em que foram\nconstituídas.\n8. A decisão destacou que a cobrança não viola a ordem pública ou os\nbons costumes brasileiros, pois há equivalência parcial entre a\nlegislação estrangeira e a brasileira, que permite a cobrança de\njogos legalmente permitidos.\n9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, que admite a cobrança de dívidas de jogo contraídas em países\nonde a prática é legal, enfatizando a vedação ao enriquecimento sem\ncausa e a importância da boa-fé.\n10. Não se verifica omissão ou falta de fundamentação no acórdão\nrecorrido, pois as questões suscitadas foram julgadas de forma\nprecisa, clara e congruente.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A cobrança de dívida de jogo contraída em\npaís onde a prática é legal não viola a ordem pública ou os bons\ncostumes brasileiros. 2. A aplicação do artigo 9º da Lei de\nIntrodução às Normas do Direito Brasileiro é adequada para reger\nobrigações constituídas no exterior. 3. A vedação ao enriquecimento\nsem causa e a boa-fé são princípios que justificam a cobrança de\ndívidas de jogo legalmente contraídas no exterior. 4. Não havendo\nomissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, não há falar\nem violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV,\n1.022, II, 85, § 11; CC, arts. 814, caput e § 2º, 884; LINDB, arts.\n9º, 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.628.974/SP,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 13/6/2017; STJ, AgRg na CR n. 3.198/US, relator Ministro Humberto\nGomes de Barros, Corte Especial, julgado em 30/6/2008.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art9","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art814_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00009 ART:00017","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00814 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR -\nEQUIVALÊNCIA - DIREITO NACIONAL E ESTRANGEIRO - VEDAÇÃO\nAOENRIQUECIMENTO SEM CAUSA)\n   STJ - <<REsp 1628974>>-SP, <<AgRg na CR 3198>>,\n         {{AREsp 1705975}}-SP, {{AgInt no REsp 1627970}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"61a1e00c7f5a6667a28c7c6c0a31a31ab65c91233e402d80500bd0514ac78cf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
