{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95804,"origem":"stj","sha256_origem":"b5f4f55329b726cd777625366560d9ddee8fb53953edb5c33201815d3af12fa4","registro_original":{"id_fonte":"000911366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1604753","numero_registro":"201600775723","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO.\nESTIPULAÇÃO DE  TETO PARA A COBRANÇA.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recursos especiais interpostos por RAÍZEN\nCOMBUSTÍVEIS S.A. e OTTÍLIA BELLINI e OUTROS contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em\nprocedimento de liquidação de sentença,  reduziu o valor da multa\ncominatória por descumprimento de ordem judicial de remoção de\nequipamentos e de limpeza de danos ambientais em imóvel destinado ao\ncomércio de combustíveis.\n2. A decisão de liquidação condenou RAÍZEN ao pagamento de multa\ndiária (astreinte) pelo descumprimento de ordem judicial, fixada\ninicialmente em R$ 23.020.000,00, reduzida pelo Tribunal de origem a\nR$ 5.000.000,00.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a multa cominatória é desproporcional e se pode/deve ser revista\npara evitar enriquecimento sem causa.\n4. Há também a discussão sobre a possibilidade de incidência de\njuros sobre a multa e a responsabilidade da parte recorrente pelo\ndescumprimento da ordem judicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A decisão que comina astreintes não preclui\nnem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer\ntempo, quando constatada a insignificância ou exorbitância dos\nvalores arbitrados.\n6.  A revisão do valor das astreintes deve considerar a importância\ndo bem jurídico tutelado e a proporcionalidade em relação ao valor\nda obrigação principal, evitando enriquecimento sem causa.\n7. O Superior Tribunal de Justiça permite, em situações excepcionais\nem que as astreintes se tornam excessivas, a fixação de um teto\npara a cobrança da penalidade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.\nA. conhecido em parte e parcialmente provido para reduzir o montante\nacumulado das astreintes; recurso especial de OTTÍLIA BELLINI e\nOUTROS conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão que comina astreintes pode ser\nrevista a qualquer tempo, considerando a razoabilidade e a\nproporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal. 2. A\nrevisão do valor das astreintes deve evitar enriquecimento sem causa\ne considerar a importância do bem jurídico tutelado\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/1973, arts. 130, 131 e 461, §§\n4º e 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014; STJ, EAREsp n.\n650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de\n3/8/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento ao\nrecurso de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A e conhecer em parte do recurso\nespecial de OTTÍLIA BELLINI e OUTROS e negar provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art461_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00461 PAR:00006 ART:00537 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA - PRECLUSÃO - COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1333988>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 705, 706)\n(MULTA COMINATÓRIA - DESPROPORCIONALIDADE - REVISÃO - ESTIPULAÇÃO DE\nTETO PARA A COBRANÇA)\n   STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2322954>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b555a220325457ce73a623926a2375985cfb978d881790db588ee56c4a3a8d55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
