# Registro público: STJ — 1604753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5f4f55329b726cd777625366560d9ddee8fb53953edb5c33201815d3af12fa4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos por RAÍZEN
COMBUSTÍVEIS S.A. e OTTÍLIA BELLINI e OUTROS contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em
procedimento de liquidação de sentença,  reduziu o valor da multa
cominatória por descumprimento de ordem judicial de remoção de
equipamentos e de limpeza de danos ambientais em imóvel destinado ao
comércio de combustíveis.
2. A decisão de liquidação condenou RAÍZEN ao pagamento de multa
diária (astreinte) pelo descumprimento de ordem judicial, fixada
inicialmente em R$ 23.020.000,00, reduzida pelo Tribunal de origem a
R$ 5.000.000,00.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber
se a multa cominatória é desproporcional e se pode/deve ser revista
para evitar enriquecimento sem causa.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de incidência de
juros sobre a multa e a responsabilidade da parte recorrente pelo
descumprimento da ordem judicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que comina astreintes não preclui
nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer
tempo, quando constatada a insignificância ou exorbitância dos
valores arbitrados.
6.  A revisão do valor das astreintes deve considerar a importância
do bem jurídico tutelado e a proporcionalidade em relação ao valor
da obrigação principal, evitando enriquecimento sem causa.
7. O Superior Tribunal de Justiça permite, em situações excepcionais
em que as astreintes se tornam excessivas, a fixação de um teto
para a cobrança da penalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.
A. conhecido em parte e parcialmente provido para reduzir o montante
acumulado das astreintes; recurso especial de OTTÍLIA BELLINI e
OUTROS conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que comina astreintes pode ser
revista a qualquer tempo, considerando a razoabilidade e a
proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal. 2. A
revisão do valor das astreintes deve evitar enriquecimento sem causa
e considerar a importância do bem jurídico tutelado".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/1973, arts. 130, 131 e 461, §§
4º e 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014; STJ, EAREsp n.
650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
3/8/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
ESTIPULAÇÃO DE  TETO PARA A COBRANÇA.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por RAÍZEN
COMBUSTÍVEIS S.A. e OTTÍLIA BELLINI e OUTROS contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em
procedimento de liquidação de sentença,  reduziu o valor da multa
cominatória por descumprimento de ordem judicial de remoção de
equipamentos e de limpeza de danos ambientais em imóvel destinado ao
comércio de combustíveis.
2. A decisão de liquidação condenou RAÍZEN ao pagamento de multa
diária (astreinte) pelo descumprimento de ordem judicial, fixada
inicialmente em R$ 23.020.000,00, reduzida pelo Tribunal de origem a
R$ 5.000.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber
se a multa cominatória é desproporcional e se pode/deve ser revista
para evitar enriquecimento sem causa.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de incidência de
juros sobre a multa e a responsabilidade da parte recorrente pelo
descumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que comina astreintes não preclui
nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer
tempo, quando constatada a insignificância ou exorbitância dos
valores arbitrados.
6.  A revisão do valor das astreintes deve considerar a importância
do bem jurídico tutelado e a proporcionalidade em relação ao valor
da obrigação principal, evitando enriquecimento sem causa.
7. O Superior Tribunal de Justiça permite, em situações excepcionais
em que as astreintes se tornam excessivas, a fixação de um teto
para a cobrança da penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.
A. conhecido em parte e parcialmente provido para reduzir o montante
acumulado das astreintes; recurso especial de OTTÍLIA BELLINI e
OUTROS conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que comina astreintes pode ser
revista a qualquer tempo, considerando a razoabilidade e a
proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal. 2. A
revisão do valor das astreintes deve evitar enriquecimento sem causa
e considerar a importância do bem jurídico tutelado".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/1973, arts. 130, 131 e 461, §§
4º e 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014; STJ, EAREsp n.
650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
3/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento ao
recurso de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A e conhecer em parte do recurso
especial de OTTÍLIA BELLINI e OUTROS e negar provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art461_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA - PRECLUSÃO - COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1333988>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 705, 706)
(MULTA COMINATÓRIA - DESPROPORCIONALIDADE - REVISÃO - ESTIPULAÇÃO DE
TETO PARA A COBRANÇA)
   STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2322954>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00461 PAR:00006 ART:00537 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art461_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art461_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2208685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2860975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2244707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156454/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.604.753 do STJ: liquidação de sentença e multa cominatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1604753/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218209/) — Citação da mesma norma
