{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95805,"origem":"stj","sha256_origem":"8cf26c16f032a31b60260c81904b029b4f0d2c5727756b2cb811b5e1c982c063","registro_original":{"id_fonte":"000911367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023898","numero_registro":"202201944237","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA.\nPRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Banco Nacional\nde Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e BNDES Participações\nS.A. (BNDESPAR) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª\nRegião, que reduziu a verba honorária de 20% para 10% sobre o valor\nda causa, fixado em R$ 25.000.000,00, em ação indenizatória proposta\npelo recorrido por alegada prática de atos ilícitos em assembleias\nde acionistas da ENEVA S.A.\n2. O Tribunal de origem considerou preclusa a discussão sobre o\nvalor da causa, pois a parte recorrente não impugnou o valor de R$\n25.000.000,00 apontado na inicial no momento processual oportuno.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o valor da causa deve ser alterado para R$ 77.493.692,00,\nconforme alegado pela parte recorrente, em razão de determinação\njudicial para adequação ao proveito econômico pretendido.\n4. A questão também envolve a análise da preclusão da matéria\nreferente ao valor da causa, uma vez que a parte recorrente não\nimpugnou o valor no momento oportuno.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem entendeu que a\ndiscussão sobre o valor da causa está preclusa, pois a parte\nrecorrente não impugnou o valor apontado na inicial no momento\nprocessual adequado.\n6. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a\npreclusão impede a discussão posterior sobre o valor da causa,\nconforme precedentes citados.\n7. A revisão do valor da causa demandaria o revolvimento\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A discussão sobre o valor da causa está\npreclusa se não impugnada no momento processual oportuno. 2. A\nrevisão do valor da causa que demanda revolvimento fático-probatório\né vedada pela Súmula 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 292, V e § 3º; CPC, art.\n85, § 11.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.\n1.986.229/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 9.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8.5.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso especial de BANCO NACIONAL DE\nDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E OUTRO, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f2deb43dc27a064e0afeb34412b0599ff7ffa7bace7f07aa20f17955bb94d340","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
