# Registro público: STJ — 2023898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cf26c16f032a31b60260c81904b029b4f0d2c5727756b2cb811b5e1c982c063

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e BNDES Participações
S.A. (BNDESPAR) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, que reduziu a verba honorária de 20% para 10% sobre o valor
da causa, fixado em R$ 25.000.000,00, em ação indenizatória proposta
pelo recorrido por alegada prática de atos ilícitos em assembleias
de acionistas da ENEVA S.A.
2. O Tribunal de origem considerou preclusa a discussão sobre o
valor da causa, pois a parte recorrente não impugnou o valor de R$
25.000.000,00 apontado na inicial no momento processual oportuno.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da causa deve ser alterado para R$ 77.493.692,00,
conforme alegado pela parte recorrente, em razão de determinação
judicial para adequação ao proveito econômico pretendido.
4. A questão também envolve a análise da preclusão da matéria
referente ao valor da causa, uma vez que a parte recorrente não
impugnou o valor no momento oportuno.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem entendeu que a
discussão sobre o valor da causa está preclusa, pois a parte
recorrente não impugnou o valor apontado na inicial no momento
processual adequado.
6. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a
preclusão impede a discussão posterior sobre o valor da causa,
conforme precedentes citados.
7. A revisão do valor da causa demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A discussão sobre o valor da causa está
preclusa se não impugnada no momento processual oportuno. 2. A
revisão do valor da causa que demanda revolvimento fático-probatório
é vedada pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 292, V e § 3º; CPC, art.
85, § 11.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
1.986.229/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 9.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8.5.2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e BNDES Participações
S.A. (BNDESPAR) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, que reduziu a verba honorária de 20% para 10% sobre o valor
da causa, fixado em R$ 25.000.000,00, em ação indenizatória proposta
pelo recorrido por alegada prática de atos ilícitos em assembleias
de acionistas da ENEVA S.A.
2. O Tribunal de origem considerou preclusa a discussão sobre o
valor da causa, pois a parte recorrente não impugnou o valor de R$
25.000.000,00 apontado na inicial no momento processual oportuno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da causa deve ser alterado para R$ 77.493.692,00,
conforme alegado pela parte recorrente, em razão de determinação
judicial para adequação ao proveito econômico pretendido.
4. A questão também envolve a análise da preclusão da matéria
referente ao valor da causa, uma vez que a parte recorrente não
impugnou o valor no momento oportuno.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem entendeu que a
discussão sobre o valor da causa está preclusa, pois a parte
recorrente não impugnou o valor apontado na inicial no momento
processual adequado.
6. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a
preclusão impede a discussão posterior sobre o valor da causa,
conforme precedentes citados.
7. A revisão do valor da causa demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A discussão sobre o valor da causa está
preclusa se não impugnada no momento processual oportuno. 2. A
revisão do valor da causa que demanda revolvimento fático-probatório
é vedada pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 292, V e § 3º; CPC, art.
85, § 11.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
1.986.229/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 9.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8.5.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso especial de BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E OUTRO, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
