{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95806,"origem":"stj","sha256_origem":"ddab6783f6f62ad1f8ae1680e16b003050be56bd5f0f8dbd4df824ab89ee43b5","registro_original":{"id_fonte":"000911445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983009","numero_registro":"202102887956","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DECRETADA SOB\nA ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO\nORDINÁRIA CONEXA. SENTENÇA CONJUNTA. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO\nDE APELAÇÃO. APLICABILIDADE DO DIREITO INTERTEMPORAL. ULTRATIVIDADE\nDO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão\nmonocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, o\nqual fora manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio\nGrande do Sul que não conhecera de apelação interposta contra\nsentença una proferida em dois processos conexos: (i) habilitação de\ncrédito no processo falimentar da empresa Marsiaj Oliveira\nIncorporações Imobiliárias Ltda., cuja falência foi decretada em\n19.2.1998; e (ii) ação ordinária de acertamento de débito e crédito\nc/c repetição de indébito. O acórdão recorrido entendera aplicável a\nLei n. 11.101/2005 para fins de definição do recurso cabível,\nreputando incabível a apelação e inaplicável o princípio da\nfungibilidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso o\nDecreto-Lei n. 7.661/1945, em razão da decretação da falência ter\nocorrido antes da vigência da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se a\napelação era o recurso cabível contra sentença que julgou\nconjuntamente habilitação de crédito e ação ordinária.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A norma de direito intertemporal contida no art. 192 da Lei n.\n11.101/2005 estabelece que os processos de falência ajuizados antes\nde sua vigência serão concluídos segundo o Decreto-Lei n.\n7.661/1945, afastando a incidência retroativa da nova legislação.\n4. A falência da empresa Marsiaj Oliveira foi decretada em\n19/2/1998, ou seja, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, o que\nimpõe a aplicação de seus dispositivos, inclusive no que tange ao\nregime recursal.\n5. O art. 97 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 prevê expressamente a\napelação como o recurso cabível contra a sentença que julga a\nverificação de crédito.\n6. A sentença impugnada apreciou simultaneamente dois processos: a\nhabilitação de crédito e uma ação ordinária de acertamento de débito\ne crédito. Esta última, de natureza cognitiva plena, submete-se às\nnormas do Código de Processo Civil, que também preveem a apelação\ncomo recurso cabível.\n7. Diante da existência de sentença una que aprecia causas\ndistintas, e considerando que ambas se sujeitam à apelação como via\nrecursal adequada, inexiste erro grosseiro na interposição desse\nrecurso.\n8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a\nultratividade do Decreto-Lei n. 7.661/1945 para processos\nfalimentares iniciados antes da vigência da Lei n. 11.101/2005,\ninclusive no tocante ao regime recursal.\n9. A aplicação do princípio da unirrecorribilidade não impede o uso\nda apelação em sentença conjunta quando esta é o recurso cabível\npara ambas as matérias decididas, afastando a tese de erro\ngrosseiro.\n10. A decisão do TJRS, ao desconsiderar a legislação aplicável ao\ncaso e não conhecer do recurso de apelação, incorreu em error in\nprocedendo, violando normas expressas do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e\ndo CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Recurso provido.\nTese de julgamento: \"1.Aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/1945 aos\nprocessos falimentares ajuizados e com falência decretada antes da\nvigência da Lei n. 11.101/2005, inclusive para definição do recurso\ncabível. 2. A apelação é o recurso adequado contra sentença que\njulga habilitação de crédito sob a égide do Decreto-Lei n.\n7.661/1945. 3. Em sentença una que aprecia, cumulativamente,\nhabilitação de crédito e ação ordinária, ambas sujeitas à apelação,\nnão há erro grosseiro na interposição desse recurso.\nDispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 97;\nLei n. 11.101/2005, art. 192; CPC/2015, art. 1.009.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n945.612/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em\n5/6/2018; STJ, REsp n. 1.284.736/GO, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2013; STJ, AgInt no AREsp n.\n985.258/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 6/12/2016; STJ, REsp n. 1.105.176/MG, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"880ffac236ec5695cc4e8785ec53315d6a8faabb5fa708e4a14e002885826e96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
