# Registro público: STJ — 1918198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9581/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6078b246256c479a2e36eb825ef615aa59a13ca0173cf2d99c8034dd242466dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL.
URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
EMBASADOS EM DECRETO ILEGAL. REFLEXO SOBRE TERCEIROS BENEFICIADOS
PELOS ATOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO
DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste o vício de contradição quando o julgado apresenta
coerência interna entre seus fundamentos e dispositivo, como no caso
dos autos. Essa contradição interna não se confunde com o desacerto
da decisão, a incompatibilidade com argumentos recursais, teses
normas, precedentes, manifestações ou julgados anteriores ou
doutrina.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme precedentes, em ação civil pública sobre matéria
ambiental e urbanística, inexiste litisconsórcio passivo necessário
entre o ente público que arca com a obrigação imposta de anular atos
ilegais e os particulares afetados indiretamente pela insubsistência
de outros atos administrativos deles decorrentes, que lhes
beneficiavam.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão reconheceu a ilegalidade de decreto
local dispensando relatórios de impacto de trânsito (RIT) e licença
de conformidade (LC) de empreendimentos classificados como polos
geradores de trânsito (PGT) no Distrito Federal, em desconformidade
com o Código Brasileiro de Trânsito (CBT) e o Estatuto das Cidades,
com reflexos subsequentes, mas eventuais, sobre habite-se e alvarás
de construção expedidos com inobservância desses documentos
obrigatórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL.
URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
EMBASADOS EM DECRETO ILEGAL. REFLEXO SOBRE TERCEIROS BENEFICIADOS
PELOS ATOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO
DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA.
1. Inexiste o vício de contradição quando o julgado apresenta
coerência interna entre seus fundamentos e dispositivo, como no caso
dos autos. Essa contradição interna não se confunde com o desacerto
da decisão, a incompatibilidade com argumentos recursais, teses
normas, precedentes, manifestações ou julgados anteriores ou
doutrina.
2. Conforme precedentes, em ação civil pública sobre matéria
ambiental e urbanística, inexiste litisconsórcio passivo necessário
entre o ente público que arca com a obrigação imposta de anular atos
ilegais e os particulares afetados indiretamente pela insubsistência
de outros atos administrativos deles decorrentes, que lhes
beneficiavam.
3. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ilegalidade de decreto
local dispensando relatórios de impacto de trânsito (RIT) e licença
de conformidade (LC) de empreendimentos classificados como polos
geradores de trânsito (PGT) no Distrito Federal, em desconformidade
com o Código Brasileiro de Trânsito (CBT) e o Estatuto das Cidades,
com reflexos subsequentes, mas eventuais, sobre habite-se e alvarás
de construção expedidos com inobservância desses documentos
obrigatórios.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art47

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA AMBIENTAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERCEIROS - LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO)
   STJ - <<REsp 1699488>>-RS,
         <<REsp 1536392>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00047

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art47)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1313502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52727/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art47
- [STJ — 188002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27406/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art47
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 187533](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27405/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art47
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
