# Registro público: STJ — 2189164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20d9a57995755e7f4c26a2f47f158eeb141ac8e02ea45e96af569bca883a8efa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911464
- **Número de registro na fonte:** 202404790470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO
INDICADO. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO. PRESCRIÇÃO DE QUALQUER PRETENSÃO
DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. PRAZO ÂNUO. IAC N. 2. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em virtude da indicação dos dispositivos legais considerados
violados, o agravo interno merece provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme tese fixada no julgamento do REsp 1.303.374/ES (IAC n.
2), "para fins do artigo 947 do CPC de 2015, deve ser ânuo o prazo
prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em
face do segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento
de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato
de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, 'b', do
Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de
1916)".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, para
negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO
INDICADO. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO. PRESCRIÇÃO DE QUALQUER PRETENSÃO
DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. PRAZO ÂNUO. IAC N. 2. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Em virtude da indicação dos dispositivos legais considerados
violados, o agravo interno merece provimento.
2. Conforme tese fixada no julgamento do REsp 1.303.374/ES (IAC n.
2), "para fins do artigo 947 do CPC de 2015, deve ser ânuo o prazo
prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em
face do segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento
de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato
de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, 'b', do
Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de
1916)".
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, para
negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 20d9a57995755e7f4c26a2f47f158eeb141ac8e02ea45e96af569bca883a8efa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189164 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20d9a57995755e7f4c26a2f47f158eeb141ac8e02ea45e96af569bca883a8efa
- **SHA-256 do comentário:** c84c9d48c0e1d87682c9a2d2bbd6a4a4601ce184aadf9c99802216b76ef8b943
