# Registro público: STJ — 2110384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8168d061d25fe82696eded53b7fc23b1380d8436f836b24bc61beaa09db0dc81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911465
- **Número de registro na fonte:** 202304162335
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA
ABSTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO
OCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de Justiça, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, ainda que
a questão seja de ordem pública, não pode ser revisitada pelo órgão
julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão da
preclusão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "As características ou
princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e
abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em
circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor
original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam
respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito
representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre
o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é
regida pelo direito comum" (REsp 1.367.403/PR, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe de
16/06/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, por se tratar de nota promissória não posta em
circulação, não incide o princípio da abstração, sendo possível a
arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que
gerou o crédito executado. Dessa forma, ao entender possível a
arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que
gerou o direito de crédito representado no título, a Corte de origem
se alinhou ao entendimento do STJ, motivo pelo qual o recurso não
comporta provimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA
ABSTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO
OCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de Justiça, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, ainda que
a questão seja de ordem pública, não pode ser revisitada pelo órgão
julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão da
preclusão. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "As características ou
princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e
abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em
circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor
original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam
respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito
representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre
o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é
regida pelo direito comum" (REsp 1.367.403/PR, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe de
16/06/2016).
4. Na hipótese, por se tratar de nota promissória não posta em
circulação, não incide o princípio da abstração, sendo possível a
arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que
gerou o crédito executado. Dessa forma, ao entender possível a
arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que
gerou o direito de crédito representado no título, a Corte de origem
se alinhou ao entendimento do STJ, motivo pelo qual o recurso não
comporta provimento.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8168d061d25fe82696eded53b7fc23b1380d8436f836b24bc61beaa09db0dc81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110384 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8168d061d25fe82696eded53b7fc23b1380d8436f836b24bc61beaa09db0dc81
- **SHA-256 do comentário:** 06fe06c4be96f6798aaaa5f7d280b5760f4bf66c8604764f58c9799a62b08480
