# Registro público: STJ — 2629105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8f1c230a67badc4fda375bc97bcff1fefbfc575c158abf48e0dd64f34063be5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911506
- **Número de registro na fonte:** 202401286401
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por intempestividade, em ação de execução de título
extrajudicial, na qual foi rejeitada o pedido de reconhecimento da
prescrição intercorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial
interposto é tempestivo; b) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem; b) saber se houve a
ocorrência da prescrição intercorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida,
considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação
do feriado local por informações processuais disponibilizadas pelo
Tribunal de origem.
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
6. Exceto nos casos em que o andamento da execução ficou
prejudicado, exclusivamente, por determinação judicial, a
paralisação decorrente da não localização do devedor ou de bens
penhoráveis advém da inércia do credor e recomeça a correr
automaticamente a partir dos marcos temporais estabelecidos.
7. O Tribunal de origem deve analisar os períodos de eventual
suspensão ou paralisação do processo, pois a definição dos marcos
temporais e a ocorrência da prescrição dependem da análise do
conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ em recurso
especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso especial pôde
ser verificada pelas informações processuais disponibilizadas pelo
Tribunal de origem. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum
vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A jurisprudência
do STJ estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe a
paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do
direito material".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 921,
1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em
5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, AgRg no Ag n.
56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,
julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ,
AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por intempestividade, em ação de execução de título
extrajudicial, na qual foi rejeitada o pedido de reconhecimento da
prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial
interposto é tempestivo; b) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem; b) saber se houve a
ocorrência da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida,
considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação
do feriado local por informações processuais disponibilizadas pelo
Tribunal de origem.
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
6. Exceto nos casos em que o andamento da execução ficou
prejudicado, exclusivamente, por determinação judicial, a
paralisação decorrente da não localização do devedor ou de bens
penhoráveis advém da inércia do credor e recomeça a correr
automaticamente a partir dos marcos temporais estabelecidos.
7. O Tribunal de origem deve analisar os períodos de eventual
suspensão ou paralisação do processo, pois a definição dos marcos
temporais e a ocorrência da prescrição dependem da análise do
conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso especial pôde
ser verificada pelas informações processuais disponibilizadas pelo
Tribunal de origem. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum
vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A jurisprudência
do STJ estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe a
paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do
direito material".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 921,
1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em
5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, AgRg no Ag n.
56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,
julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ,
AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e8f1c230a67badc4fda375bc97bcff1fefbfc575c158abf48e0dd64f34063be5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2629105 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e8f1c230a67badc4fda375bc97bcff1fefbfc575c158abf48e0dd64f34063be5
- **SHA-256 do comentário:** 41033c92636fc5acb0f1816810f9c707780e9f59876bac9685afa9a30ebc14ca
