# Registro público: STJ — 1773361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de8983d28d1b255a5aa2a1973e8b016a0cf0bf3122ace7b7fef8eb14834025ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911552
- **Número de registro na fonte:** 201802673717
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ASSOCIADO
AO IDEC. FORO COMPETENTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
NA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção em sede de
recurso repetitivo (Temas 723 e 724), a sentença proferida pelo
Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável,
por força da coisa julgada, indistintamente a todos os poupadores
da instituição financeira, independentemente de residirem ou estarem
domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC
para a habilitação individual.2. A competência para liquidação e
cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada
a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários
ou seus sucessores. Precedentes
- **Item 3 (texto oficial):** "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em
momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de
14/10/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** "É possível a utilização dos índices de correção monetária
previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não
proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa
julgada" (AgInt no AREsp 1.472.432/SP, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de
16/03/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão
recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de
expurgos inflacionários em caderneta de poupança demanda fase prévia
de liquidação.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido, para determinar a
realização de prévia liquidação da sentença coletiva.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ASSOCIADO
AO IDEC. FORO COMPETENTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
NA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção em sede de
recurso repetitivo (Temas 723 e 724), a sentença proferida pelo
Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável,
por força da coisa julgada, indistintamente a todos os poupadores
da instituição financeira, independentemente de residirem ou estarem
domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC
para a habilitação individual.2. A competência para liquidação e
cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada
a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários
ou seus sucessores. Precedentes
3. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em
momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de
14/10/2014).
4. "É possível a utilização dos índices de correção monetária
previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não
proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa
julgada" (AgInt no AREsp 1.472.432/SP, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de
16/03/2020).
5. Ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão
recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
6. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de
expurgos inflacionários em caderneta de poupança demanda fase prévia
de liquidação.
7. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a
realização de prévia liquidação da sentença coletiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1773361 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de8983d28d1b255a5aa2a1973e8b016a0cf0bf3122ace7b7fef8eb14834025ba
- **SHA-256 do comentário:** 7517cc3561b913f38970f2c71d2238de97cef11cb027517136d111fc2061eba2
