# Registro público: STJ — 2046830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b560a5e57cdd68a22d67ee88576e3df729702aaa380161314a4f8ede3ddbad1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE DIFAL-ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA Nº 266 DO STF. PRECEDENTES.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL (INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVENIO
CONFAZ ICMS 93/2015). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se na origem de mandado de segurança preventivo impetrado
por contribuinte no qual deduz a inconstitucionalidade do Convênio
n.º 93/2015, uma vez que não houve a edição de lei complementar
nacional para regulamentar o disposto na Emenda à Constituição
87/2015, consoante a exigência dos artigos 146, III, "a", 155, da
Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o
acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre
a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal é, mesmo que indiretamente, de declaração da
inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do
ICMS. A questão relativa à análise de constitucionalidade do
Convênio Confaz ICMS 93/2015 não se admite em sede de mandado de
segurança, o que atrai a incidência, na espécie, da Súmula nº 266 do
STF (Não cabe mandado de segurança contra lei em tese), em
conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ,
por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do
REsp 1.119.872/RS.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se desconhece do entendimento do STF firmado em repercussão
geral, Tema 1.093, no sentido de que "A cobrança do diferencial de
alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda
Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar
veiculando normas gerais", conforme inclusive ressaltado no Parecer
Ministerial de fls. 641-644 e-STJ. Contudo, em razão da
impossibilidade de mandado de segurança contra lei em tese, na forma
da Súmula nº 266 do STF, deve ser mantido o acórdão recorrido quanto
à extinção do feito sem resolução de mérito. A Segunda Turma desta
Corte já se manifestou no mesmo sentido do quanto aqui declinado
(AgInt no RMS 63.558/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 31/5/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte a análise de matéria constitucional ou
determinar que seja aplicado entendimento adotado pelo STF em
matéria constitucional, sobretudo quando existe nos autos agravo em
recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE DIFAL-ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA Nº 266 DO STF. PRECEDENTES.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL (INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVENIO
CONFAZ ICMS 93/2015). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Cuida-se na origem de mandado de segurança preventivo impetrado
por contribuinte no qual deduz a inconstitucionalidade do Convênio
n.º 93/2015, uma vez que não houve a edição de lei complementar
nacional para regulamentar o disposto na Emenda à Constituição
87/2015, consoante a exigência dos artigos 146, III, "a", 155, da
Constituição Federal.
2. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o
acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre
a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia.
3. A pretensão recursal é, mesmo que indiretamente, de declaração da
inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do
ICMS. A questão relativa à análise de constitucionalidade do
Convênio Confaz ICMS 93/2015 não se admite em sede de mandado de
segurança, o que atrai a incidência, na espécie, da Súmula nº 266 do
STF (Não cabe mandado de segurança contra lei em tese), em
conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ,
por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do
REsp 1.119.872/RS.
4. Não se desconhece do entendimento do STF firmado em repercussão
geral, Tema 1.093, no sentido de que "A cobrança do diferencial de
alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda
Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar
veiculando normas gerais", conforme inclusive ressaltado no Parecer
Ministerial de fls. 641-644 e-STJ. Contudo, em razão da
impossibilidade de mandado de segurança contra lei em tese, na forma
da Súmula nº 266 do STF, deve ser mantido o acórdão recorrido quanto
à extinção do feito sem resolução de mérito. A Segunda Turma desta
Corte já se manifestou no mesmo sentido do quanto aqui declinado
(AgInt no RMS 63.558/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 31/5/2021).
5. Não cabe a esta Corte a análise de matéria constitucional ou
determinar que seja aplicado entendimento adotado pelo STF em
matéria constitucional, sobretudo quando existe nos autos agravo em
recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0b560a5e57cdd68a22d67ee88576e3df729702aaa380161314a4f8ede3ddbad1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae1cc06956c004c2c731cc4c721729cb6187c757d1ed5412ba621c06d35d24ef
- **SHA-256 do registro documental:** 0b560a5e57cdd68a22d67ee88576e3df729702aaa380161314a4f8ede3ddbad1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)

