# Registro público: STJ — 2456385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8424928a61e2c976a8db0856b97fe0f250e3731b1d43a675bbb9f7d654d91f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911553
- **Número de registro na fonte:** 202303091806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que reconheceu a prevenção do relator para julgar apelação
em ação revisional de alimentos, em razão de conexão com ação de
dissolução de união estável.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a
ação de dissolução de união estável, na qual se fixou pensão
alimentícia, e a ação de revisão de alimentos proposta pelo
alimentante, justificando a prevenção do relator para o julgamento
da apelação da ação revisional.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela
existência de conexão, em razão da identidade das partes e da
afinidade das causas de pedir, reconhecendo a prevenção do relator
com fundamento no art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
4. A aplicação da Súmula 280 do STF inviabiliza o exame do recurso
especial, pois a controvérsia foi decidida com base em norma de
caráter local.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 55 e 930; RITJSP,
art. 105.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 280; STJ,
AgInt no AREsp 2.500.892/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 30.09.2024; STJ, REsp 2.028.008/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE
AÇÕES DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E REVISÃO DE ALIMENTOS.
PREVENÇÃO DO RELATOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que reconheceu a prevenção do relator para julgar apelação
em ação revisional de alimentos, em razão de conexão com ação de
dissolução de união estável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a
ação de dissolução de união estável, na qual se fixou pensão
alimentícia, e a ação de revisão de alimentos proposta pelo
alimentante, justificando a prevenção do relator para o julgamento
da apelação da ação revisional.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela
existência de conexão, em razão da identidade das partes e da
afinidade das causas de pedir, reconhecendo a prevenção do relator
com fundamento no art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
4. A aplicação da Súmula 280 do STF inviabiliza o exame do recurso
especial, pois a controvérsia foi decidida com base em norma de
caráter local.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 55 e 930; RITJSP,
art. 105.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 280; STJ,
AgInt no AREsp 2.500.892/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 30.09.2024; STJ, REsp 2.028.008/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** c8424928a61e2c976a8db0856b97fe0f250e3731b1d43a675bbb9f7d654d91f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2456385 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c8424928a61e2c976a8db0856b97fe0f250e3731b1d43a675bbb9f7d654d91f6
- **SHA-256 do comentário:** 0c3aadc0fdcf97b9897f1751714a2e13a7cde4194b054c196ceb6f0ffb6094c2
