# Registro público: STJ — 2188156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b485adc330e3b58548e41375371ddd782c4778c23a6e47498396410b4566e734

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911820
- **Número de registro na fonte:** 202404720116
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARQUE DE ANIMAL DE
SUPORTE EMOCIONAL EM CABINE DE AERONAVE FORA DOS CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS PELAS COMPANHIAS AÉREAS. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO DE ANIMAIS DE SUPORTE EMOCIONAL A CÃES-GUIA. RISCO À
SEGURANÇA DOS VÔOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm
liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais
domésticos em vôos nacionais e internacionais e não são obrigadas a
aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais de
estimação que não sejam cães-guias e não atendam aos limites de peso
e altura e à necessidade de estarem acondicionados em caixas
próprias.
- **Item 2 (texto oficial):** A admissão de embarque de animais fora dos padrões estabelecidos
pelas companhias aéreas coloca em risco a segurança dos vôos e dos
demais passageiros.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como equiparar cães de suporte emocional, que não são
regulamentados no Brasil, a cães-guias, os quais passam por longo e
rigoroso treinamento, conseguem controlar suas necessidades
fisiológicas e têm identificação própria, a fim de dar suporte a
pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei 11.126/2005,
regulamentada pelo Decreto 5.904/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARQUE DE ANIMAL DE
SUPORTE EMOCIONAL EM CABINE DE AERONAVE FORA DOS CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS PELAS COMPANHIAS AÉREAS. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO DE ANIMAIS DE SUPORTE EMOCIONAL A CÃES-GUIA. RISCO À
SEGURANÇA DOS VÔOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.
1. Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm
liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais
domésticos em vôos nacionais e internacionais e não são obrigadas a
aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais de
estimação que não sejam cães-guias e não atendam aos limites de peso
e altura e à necessidade de estarem acondicionados em caixas
próprias.
2. A admissão de embarque de animais fora dos padrões estabelecidos
pelas companhias aéreas coloca em risco a segurança dos vôos e dos
demais passageiros.
3. Não há como equiparar cães de suporte emocional, que não são
regulamentados no Brasil, a cães-guias, os quais passam por longo e
rigoroso treinamento, conseguem controlar suas necessidades
fisiológicas e têm identificação própria, a fim de dar suporte a
pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei 11.126/2005,
regulamentada pelo Decreto 5.904/2006.
4. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188156 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b485adc330e3b58548e41375371ddd782c4778c23a6e47498396410b4566e734
- **SHA-256 do comentário:** 18f944503766f5543fe1402798f2e17dfde0e6a4d4a1b22cf14db2e09a39e23a
