{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9583,"origem":"stj","sha256_origem":"f2b4333022dd266d7f89ec4d374459343bd8fa2831aef57631310eaa743c0a8e","registro_original":{"id_fonte":"000823190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037930","numero_registro":"202103856623","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.\nLITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA DE AÇÕES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nSUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AOS ARTS.\n7o E 525, § 12, DO CPC. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, \"o cotejo de\npeças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim\npuramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7/STJ\" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel.\nMinistro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Em igual\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp\n1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n28/08/2018.\n2. Os fundamentos, utilizados pelo acórdão recorrido para afastar a\nprejudicialidade, não foram impugnados nas razões do recurso\nespecial. Súmula n. 283/STF.\n3. À luz das razões do recurso especial (e-STJ fls. 829/830), não\ncomporta acolhida a argumentação de que não foi apontada a violação\ndo art. 7º do CPC. No mais, o dispositivo sequer foi debatido na\norigem, carecendo de necessário prequestionamento (Súmula n.\n211/STJ).\n4. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o\ndebate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de\njuízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao\ncaso concreto, não bastando a simples manifestação da Corte local\nconsiderando a matéria prequestionada à luz do art. 1.025 do CPC sem\nque haja debate acerca da questão. Súmula n. 211/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d303f6077c31b95820605465d9777206a2001aa0b6430298ef34c58d939b5ed8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
