# Registro público: STJ — 2037930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2b4333022dd266d7f89ec4d374459343bd8fa2831aef57631310eaa743c0a8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
LITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA DE AÇÕES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AOS ARTS.
7o E 525, § 12, DO CPC. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "o cotejo de
peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim
puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Em igual
sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp
1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
28/08/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos, utilizados pelo acórdão recorrido para afastar a
prejudicialidade, não foram impugnados nas razões do recurso
especial. Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz das razões do recurso especial (e-STJ fls. 829/830), não
comporta acolhida a argumentação de que não foi apontada a violação
do art. 7º do CPC. No mais, o dispositivo sequer foi debatido na
origem, carecendo de necessário prequestionamento (Súmula n.
211/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o
debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de
juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao
caso concreto, não bastando a simples manifestação da Corte local
considerando a matéria prequestionada à luz do art. 1.025 do CPC sem
que haja debate acerca da questão. Súmula n. 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
LITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA DE AÇÕES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AOS ARTS.
7o E 525, § 12, DO CPC. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "o cotejo de
peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim
puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Em igual
sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp
1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
28/08/2018.
2. Os fundamentos, utilizados pelo acórdão recorrido para afastar a
prejudicialidade, não foram impugnados nas razões do recurso
especial. Súmula n. 283/STF.
3. À luz das razões do recurso especial (e-STJ fls. 829/830), não
comporta acolhida a argumentação de que não foi apontada a violação
do art. 7º do CPC. No mais, o dispositivo sequer foi debatido na
origem, carecendo de necessário prequestionamento (Súmula n.
211/STJ).
4. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o
debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de
juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao
caso concreto, não bastando a simples manifestação da Corte local
considerando a matéria prequestionada à luz do art. 1.025 do CPC sem
que haja debate acerca da questão. Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
