{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95830,"origem":"stj","sha256_origem":"6e6cde20398ebfa0e0df25e51ba5cab983ef8d1e289016ef872467def024b2b0","registro_original":{"id_fonte":"000911885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208537","numero_registro":"202301500245","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE CAPITAL\nSOCIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E HOTELEIRO. CLÁUSULA\nCOMPROMISSÓRIA. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL PELA SOCIEDADE\nALVO DA OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA\nCOMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. COMUNICAÇÃO POR E-MAIL DA PRORROGAÇÃO DO\nPRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE.\nINTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL EM AMBIENTE\nVIRTUAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DOS ÁRBITROS.\nATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO DA SENTENÇA\nARBITRAL PELO JUDICIÁRIO.\n1. É parte legítima para a propositura do procedimento arbitral\nempresa denominada \"interveniente anuente\", que não apenas assinou,\nmas participou, ativamente, do contrato no qual estabelecida a\ncláusula compromissória, figurando como a própria titular do direito\nde preferência nele pactuado e posteriormente controvertido na\narbitragem.\n2. Tendo em vista o princípio da competência-competência, cabe ao\nJuízo arbitral decidir sobre sua própria competência a propósito da\naceitação de arbitragem relacionada a contrato com cláusula\ncompromissória. Precedentes.\n3. Viola o princípio da segurança jurídica a postura incongruente do\nJudiciário que, em um primeiro momento, recusa o processamento de\nação de execução de contrato, devido à existência de cláusula\narbitral e, posteriormente, após a realização de arbitragem - com a\nparticipação e apresentação de defesa por todos os envolvidos -anula\no procedimento, por suposta ilegitimidade da parte exequente.\n4. A comunicação por e-mail da prorrogação do prazo para a prolação\nde sentença arbitral é válida, em atenção ao princípio da\ninstrumentalidade das formas, especialmente quando, como no caso dos\nautos, é incontroverso que o ato atingiu sua finalidade sem causar\nprejuízo às partes. Precedente.\n5. Por não haver no contrato celebrado entre as partes nem na Lei de\nArbitragem nenhuma exigência de prolação presencial da sentença\narbitral para a sua validade, não há como entender que, pelo fato de\nter sido proferida a decisão em ambiente virtual, teria sido\ndesrespeitado o local definido na convenção como sede da arbitragem.\n6. A nulidade relativa à parcialidade dos árbitros deve ser arguida\nna primeira oportunidade que a parte tiver, o que não ocorreu na\nhipótese dos autos. Precedente.\n7. Não se verifica violação ao dever de transparência pelos\nárbitros, por deixarem de fazer ressalvas quanto a relações\nacadêmicas prévias com integrantes da banca que representou uma das\npartes no procedimento arbitral.\n8. O fato não revelado apto a anular a sentença arbitral demanda\nprovas contundentes de quebra de imparcialidade, o que não ocorreu\nneste caso. Precedente.\n9. Não cabe ao Judiciário examinar o mérito do que foi decidido na\nArbitragem, devendo limitar-se o controle judicial das sentenças\narbitrais a aspectos estritamente formais, conforme entendimento\npacífico do STJ. Precedentes.\n10. Recurso especial a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art11","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art13_par6","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art14_par1","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art21_par2","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art26","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art32","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art148_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM\n        ART:00011 INC:00003 ART:00013 PAR:00006 ART:00014\n        PAR:00001 ART:00021 PAR:00002 ART:00026 INC:00004\n        ART:00032 INC:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00148 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO ARBITRAL - PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<CC 157099>>-RJ, <<SEC 12781>>-EX\n(COMUNICAÇÃO POR E-MAIL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)\n   STJ - <<REsp 2063145>>-RS\n(NULIDADE DE ALGIBEIRA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1734523>>-RJ\n(SUSPEIÇÃO DO PERITO - NULIDADE RELATIVA - ARGUIÇÃO - PRIMEIRA\nOPORTUNIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1789218>>-MT\n(PROCEDIMENTO ARBITRAL - IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO)\n   STJ - <<REsp 1526789>>-SP\n(SENTENÇA ARBITRAL - DEVER DE REVELAÇÃO - DÚVIDA JUSTIFICADA -\nIMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO)\n   STJ - <<REsp 2101901>>-SP\n(SENTENÇA ARBITRAL - VALIDADE - CONTROLE JUDICIAL - ASPECTOS\nESTRITAMENTE FORMAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1566306>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1143608>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1326436>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1d5a114d8c0f4e45f3dbae80de99d4c9f7878559f39bcbdd4593f6d677408dd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
