{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95831,"origem":"stj","sha256_origem":"1b80d84eb5e396d3fff1a54bf85b603797393bde3334c01bde1937440434f3a0","registro_original":{"id_fonte":"000912009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920319","numero_registro":"201903515595","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.\nESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO\nOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM\nFUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO\nSTJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.\nPREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ\nE 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO\nTERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL.\nMODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO\nAFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está\nem sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao\nafastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi\ndemonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do\nSTJ.\n2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos\nconstitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente,\npor si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso\nextraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.\n3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de\norigem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente\nao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de\nrequisito constitucional indispensável para o acesso à instância\nespecial.\n4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por\nviolados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,\ninviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,\npor falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ\ne 282 do STF.\n5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial\n-data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão\nde cobrança a ser exercitada pela parte credora.\n6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é\ninviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original\ncomo termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação\nde cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na\nhipótese de prorrogação a pedido dos devedores.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial\nprovimento ao agravo interno, para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, divergindo do\nrelator, e os votos dos Ministros Raul Araújo, da Ministra Maria\nIsabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o\nrelator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nVotaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"582f8c85a5174459d0e708aebff821e89a25c1522f1f2d73650275f4d9057698","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1b80d84eb5e396d3fff1a54bf85b603797393bde3334c01bde1937440434f3a0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
