# Registro público: STJ — 2088966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b12cfbb6511ca485309e78ab038d40bab01f7339b976a2fa88903cbac69ad431

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912010
- **Número de registro na fonte:** 202302722219
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43,
§ 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. ENVIO
E ENTREGA DA COMUNICAÇÃO COMPROVADOS.  AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no
julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 7/5/2024), "É válida a comunicação remetida por
e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de
seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio
e entrega da comunicação ao servidor de destino".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido consignou estar comprovada a efetiva
entrega da notificação enviada ao endereço eletrônico fornecido
pelo consumidor ao fornecedor credor, razão pela qual se mostra
válida a notificação efetivada por e-mail e a subsequente inscrição
do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43,
§ 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. ENVIO
E ENTREGA DA COMUNICAÇÃO COMPROVADOS.  AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no
julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 7/5/2024), "É válida a comunicação remetida por
e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de
seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio
e entrega da comunicação ao servidor de destino".
2. No caso, o acórdão recorrido consignou estar comprovada a efetiva
entrega da notificação enviada ao endereço eletrônico fornecido
pelo consumidor ao fornecedor credor, razão pela qual se mostra
válida a notificação efetivada por e-mail e a subsequente inscrição
do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, dar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votou vencido o
Sr. Ministro Marco Buzzi. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o
Ministro João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR
E-MAIL)
   STJ - <<REsp 2063145>>-RS, <<AgInt no REsp 2111655>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2110068>>-RS, <<REsp 2092539>>-RS
(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO -
COMPROVAÇÃO DO ENVIO)
   STJ - <<REsp 1083291>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 59)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00043 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art43_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2129143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95833/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3098885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153908/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2090144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91658/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b12cfbb6511ca485309e78ab038d40bab01f7339b976a2fa88903cbac69ad431
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.130.985 do STJ: cadastro de inadimplentes](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2130985/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora buscava a exclusão de seus dados telefônicos do cadastro de inadimplentes e indenização pelo compartilhamento de tais dados. 2. O acórdão recorrido considerou que os dados telefônicos não são sensíveis, pelo que seu armazenamento não viola a legislação e não causa danos ao recorrente, sendo desnecessário o consentimento prévio para sua inclusão em banco de dados voltado à proteção ao crédito. 3. No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o armazenamento de seu número de telefone sem consentimento prévio viola o art. 5º da Lei nº 12.414/2011. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o armazenamento de dados telefônicos em cadastro de inadimplentes exige consentimento prévio do titular, considerando a natureza não sensível desses dados. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, no âmbito do Tema Repetitivo 710, de que não é necessário o consentimento do consumidor para a manutenção de dados em sistema de "credit scoring", desde que sejam fornecidos esclarecimentos ao consumidor quando solicitado. 6. O acórdão recorrido afirma que o recorrente tinha ciência da abertura do cadastro positivo e da possibilidade de revogação, caso discordasse dos termos de uso e privacidade. 7. A análise da alegação de ausência de consentimento prévio exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e precisa como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados, incorrendo em deficiência na fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930856, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.130.985, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cadastro, inadimplentes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7cf635ee17afca4fcb7b7b5fd3d998bd7b7a3e3d91ee075d1c75d4f4eef38f23
- **SHA-256 do registro documental:** b12cfbb6511ca485309e78ab038d40bab01f7339b976a2fa88903cbac69ad431
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2130985%2F)

### [REsp 2.063.145 do STJ: direito do consumidor e ação indenizatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2063145/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2063145%2F)

### [REsp 2.092.539 do STJ: notificação prévia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2092539/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2092539%2F)

### [REsp 2.158.450 do STJ: notificação prévia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2158450/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2158450%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2088966 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b12cfbb6511ca485309e78ab038d40bab01f7339b976a2fa88903cbac69ad431
- **SHA-256 do comentário:** 277ccb74fdb0b016da97bd8ae98d78a60bac4a239e268c9c216ea5688d92df2f
