# Registro público: STJ — 2130141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a1931727d8018484af3fc20fc968af6e1f0f2fc3ac58e150cdc32af5808075c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912013
- **Número de registro na fonte:** 201903077746
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULA N. 308 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
RATIO DECIDENDI. SIMILARIDADE NORMATIVA. HIPOTECA.  INEXISTÊNCIA.
VENDA A NON DOMINO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITO.
DEVEDOR FIDUCIANTE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEFICÁCIA. PROPRIETÁRIO
FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado na
Súmula n. 308 do STJ aos casos envolvendo garantia real por
alienação fiduciária.
- **Item 2 (texto oficial):** A ratio decidendi dos precedentes que deram ensejo à Súmula n.
308 do STJ está intrinsecamente ligada ao fato de o imóvel, dado
como garantia hipotecária, ter sido adquirido no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação, o qual estabelece normas mais protetivas
para as partes vulneráveis. Portanto, o entendimento sintetizado
nessa nota sumular não se aplica aos casos em que a transação
imobiliária foi realizada pelo Sistema Financeiro Imobiliário.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação aos institutos da hipoteca e da alienação fiduciária,
não há similaridade de tratamento jurídico entre o devedor
hipotecário e o fiduciante. Enquanto o devedor hipotecário detém a
propriedade, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do
imóvel, sendo o negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé,
por conseguinte, ineficaz em face do proprietário do bem, o credor
fiduciário.
3.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda a non
domino, o negócio jurídico realizado por quem não é dono não produz
efeito em relação ao proprietário, sendo irrelevante a boa-fé do
adquirente.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para
restringir a aplicação de regra jurídica válida. A Súmula n. 308 do
STJ criou uma exceção à regra geral do direito imobiliário sobre a
prioridade registral, ao afirmar que a hipoteca celebrada entre a
incorporadora e a instituição financeira não teria eficácia perante
os adquirentes que conseguiram crédito por intermédio do Sistema
Financeiro da Habitação.
4.1. O art. 29 da Lei n. 9.514/1997 dispõe que apenas com anuência
expressa do credor fiduciário o devedor fiduciante pode transmitir
os direitos sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em
garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para julgar improcedente ação
declaratória de ineficácia de garantia cumulada com desconstituição
de gravame, afastando-se a determinação de desconstituição da
consolidação da propriedade fiduciária.

## Ementa

CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULA N. 308 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
RATIO DECIDENDI. SIMILARIDADE NORMATIVA. HIPOTECA.  INEXISTÊNCIA.
VENDA A NON DOMINO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITO.
DEVEDOR FIDUCIANTE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEFICÁCIA. PROPRIETÁRIO
FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Não deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado na
Súmula n. 308 do STJ aos casos envolvendo garantia real por
alienação fiduciária.
2. A ratio decidendi dos precedentes que deram ensejo à Súmula n.
308 do STJ está intrinsecamente ligada ao fato de o imóvel, dado
como garantia hipotecária, ter sido adquirido no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação, o qual estabelece normas mais protetivas
para as partes vulneráveis. Portanto, o entendimento sintetizado
nessa nota sumular não se aplica aos casos em que a transação
imobiliária foi realizada pelo Sistema Financeiro Imobiliário.
3. Em relação aos institutos da hipoteca e da alienação fiduciária,
não há similaridade de tratamento jurídico entre o devedor
hipotecário e o fiduciante. Enquanto o devedor hipotecário detém a
propriedade, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do
imóvel, sendo o negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé,
por conseguinte, ineficaz em face do proprietário do bem, o credor
fiduciário.
3.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda a non
domino, o negócio jurídico realizado por quem não é dono não produz
efeito em relação ao proprietário, sendo irrelevante a boa-fé do
adquirente.
4. Não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para
restringir a aplicação de regra jurídica válida. A Súmula n. 308 do
STJ criou uma exceção à regra geral do direito imobiliário sobre a
prioridade registral, ao afirmar que a hipoteca celebrada entre a
incorporadora e a instituição financeira não teria eficácia perante
os adquirentes que conseguiram crédito por intermédio do Sistema
Financeiro da Habitação.
4.1. O art. 29 da Lei n. 9.514/1997 dispõe que apenas com anuência
expressa do credor fiduciário o devedor fiduciante pode transmitir
os direitos sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em
garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
5. Recurso especial provido para julgar improcedente ação
declaratória de ineficácia de garantia cumulada com desconstituição
de gravame, afastando-se a determinação de desconstituição da
consolidação da propriedade fiduciária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, não
conhecendo do recurso especial, e os votos dos Ministro João Otávio
de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti acompanhando o
relator, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.130.141 do STJ: alienação fiduciária e ratio decidendi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2130141/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado na Súmula n. 308 do STJ aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária. 2. A ratio decidendi dos precedentes que deram ensejo à Súmula n. 308 do STJ está intrinsecamente ligada ao fato de o imóvel, dado como garantia hipotecária, ter sido adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o qual estabelece normas mais protetivas para as partes vulneráveis. Portanto, o entendimento sintetizado nessa nota sumular não se aplica aos casos em que a transação imobiliária foi realizada pelo Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Em relação aos institutos da hipoteca e da alienação fiduciária, não há similaridade de tratamento jurídico entre o devedor hipotecário e o fiduciante. Enquanto o devedor hipotecário detém a propriedade, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do imóvel, sendo o negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé, por conseguinte, ineficaz em face do proprietário do bem, o credor fiduciário. 3.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda a non domino, o negócio jurídico realizado por quem não é dono não produz efeito em relação ao proprietário, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 4. Não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de regra jurídica válida. A Súmula n. 308 do STJ criou uma exceção à regra geral do direito imobiliário sobre a prioridade registral, ao afirmar que a hipoteca celebrada entre a incorporadora e a instituição financeira não teria eficácia perante os adquirentes que conseguiram crédito por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação. 4.1. O art. 29 da Lei n. 9.514/1997 dispõe que apenas com anuência expressa do credor fiduciário o devedor fiduciante pode transmitir os direitos sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. 5. Recurso especial provido para julgar improcedente ação declaratória de ineficácia de garantia cumulada com desconstituição de gravame, afastando-se a determinação de desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912013, publicado pelo tribunal em 27 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.130.141, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alienacao, decidendi, fiduciaria, ratio, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4f959caa02670766bf74be844094577f5a6b59bee814e8a7f985dc9f22632e55
- **SHA-256 do registro documental:** 4a1931727d8018484af3fc20fc968af6e1f0f2fc3ac58e150cdc32af5808075c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2130141%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2130141 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4a1931727d8018484af3fc20fc968af6e1f0f2fc3ac58e150cdc32af5808075c
- **SHA-256 do comentário:** 7ea25c6e0d3c0beb199cff02d87f84d076af1b7c693f0622ac5d18b0c3a5d0a4
