# Registro público: STJ — 2141417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a8d30ff364f1beabf431128e47280b126fcee393e9762aa9e3e39f92602eff1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912015
- **Número de registro na fonte:** 202301383107
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GARANTIA REAL.
HIPOTECA. EFICÁCIA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis
comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre
imóveis residenciais. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do
imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes disso,
existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que
celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria
um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à
transferência do domínio do bem. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório
Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível
a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia
real.
- **Item 4 (texto oficial):** A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de
prequestionamento não possui caráter protelatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para
afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Liminar revogada.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GARANTIA REAL.
HIPOTECA. EFICÁCIA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis
comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre
imóveis residenciais. Precedentes.
2. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do
imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes disso,
existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que
celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria
um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à
transferência do domínio do bem. Precedentes.
3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório
Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível
a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia
real.
4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de
prequestionamento não possui caráter protelatório.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para
afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Liminar revogada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o
relator, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.141.417 do STJ: imóvel comercial e cartório de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2141417/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais. Precedentes. 2. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes disso, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem. Precedentes. 3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real. 4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912015, publicado pelo tribunal em 27 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.141.417, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cartorio, comercial, imovel
- **SHA-256 do HTML autoral:** be69c435a73f6e1f9270c0ce9b60a3d95a1233d608377825e9b859153e6fed91
- **SHA-256 do registro documental:** 8a8d30ff364f1beabf431128e47280b126fcee393e9762aa9e3e39f92602eff1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2141417%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2141417 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a8d30ff364f1beabf431128e47280b126fcee393e9762aa9e3e39f92602eff1
- **SHA-256 do comentário:** 58c6ff3c93bb8aa7982e1e5b84149273983e16afdd486aa29d73fb2edd5d6329
