{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95841,"origem":"stj","sha256_origem":"51c9ce51bd3966b067e00a31e30f65e65da9f9204dd2eb4f485ef34632e13a7c","registro_original":{"id_fonte":"000912031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2770837","numero_registro":"202403911644","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.\nRECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO\nDA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA.  PEDIDO IMPLÍCITO. DEVER DE FIXAÇÃO PELO JUIZ,\nINDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente,\nda solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido\nexpresso da parte nesse sentido. \"Assim, mesmo que a parte não\nrequeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial\nda ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e,\nhavendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no\njulgamento do recurso\" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL\nARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021).\n2. \"O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade\njurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da\nempresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba\nhonorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a\nlitigar em juízo\" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de\n12/3/2025). Ressalva de entendimento deste Relator.\n3. Hipótese em que, indeferido o pedido de desconsideração da\npersonalidade jurídica, resultando na não inclusão da recorrente no\npolo passivo da execução, é devido o arbitramento de honorários\nadvocatícios em favor de seu patrono, os quais fixam-se em R$ 7.000,\n00 (sete mil reais) em observância às particularidades do caso\nconcreto.\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"13cfd0fda48cc22870ac70f7e7573e9dec0a5b96e79f72ca76284def8777e085","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
