{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95845,"origem":"stj","sha256_origem":"1779334be2956de2107e2148215092a901008f3f0469735d979bb8807f623a92","registro_original":{"id_fonte":"000912072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2643270","numero_registro":"202401646975","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo nos próprios autos, em razão da\nincidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ,\nmantendo a inadmissão de recurso especial que questionava acórdão do\nTJDFT sobre exceção de suspeição.\n2. O acórdão recorrido rejeitou a exceção de suspeição, afirmando a\ninexistência de provas concretas de parcialidade do magistrado, e\nconsiderou extemporânea a juntada de documentos novos, conforme o\nart. 435 do CPC/2015.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de\nimpugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, e por\nvedação de reexame de provas, deve ser mantida.\n4. Outra questão é se a juntada de documentos novos, considerados\nextemporâneos pelo tribunal de origem, poderia ter sido admitida\npara comprovar a suspeição do magistrado.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada foi mantida, pois os\nagravantes não demonstraram a violação do art. 435 do CPC/2015,\natraindo a aplicação da Súmula n. 283/STF, que impede o conhecimento\ndo recurso especial quando não impugnados todos os fundamentos do\nacórdão recorrido.\n6. A revisão do entendimento sobre a inexistência de elementos para\ncaracterizar a suspeição do magistrado exigiria reexame de provas, o\nque é vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n7. A juntada de documentos novos foi considerada extemporânea, pois\nnão se destinavam a contrapor elementos produzidos no curso do\nincidente de suspeição, nem foram apresentados com justificativa\nidônea para sua apresentação tardia.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de impugnação específica dos\nfundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso\nespecial. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é vedada na\ninstância excepcional.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 435.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cb23f0cf492884106f602473f466b2245823ad0ccb11a1d120d15beb8e3504f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
