# Registro público: STJ — 2704607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 303ddbdf939cf391447c63a0289e5fcc270cb4a9d8181d970081193e1dad7754

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912073
- **Número de registro na fonte:** 202402720973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que
negou provimento a agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se a indicação incorreta do número do
processo nas guias de recolhimento do preparo do recurso especial
configura irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso.

### III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com
base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão
nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não
havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do
Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno,
e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual
nulidade.
4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ,
que exige a comprovação do preparo recursal no ato de interposição
do recurso, sob pena de deserção.
5. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento
não é apta a comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a
vinculação da guia ao processo correto.
6. Conforme orientação desta Corte, "intimada a complementar o
preparo, sob pena de deserção, a agravante apresentou a guia de
recolhimento com número do processo na origem e tipo de recurso
incorretos, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, equivale ao seu não recolhimento, e resulta na deserção do
recurso, sem a possibilidade de nova intimação para regularização
do preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.091/CE, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de
17/8/2022).
7. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das
custas não supre o vício, devido à preclusão consumativa, que impede
a prática do ato fora do prazo legal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal deve ser
feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A
irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente
na indicação errônea do número do processo, não sanada no prazo
legal - caracteriza sua deserção."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.691.639/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado
em 24/8/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.200.629/RS, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.293.091/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.163.153/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO
COLEGIADO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 187 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que
negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a indicação incorreta do número do
processo nas guias de recolhimento do preparo do recurso especial
configura irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com
base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão
nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não
havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do
Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno,
e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual
nulidade.
4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ,
que exige a comprovação do preparo recursal no ato de interposição
do recurso, sob pena de deserção.
5. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento
não é apta a comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a
vinculação da guia ao processo correto.
6. Conforme orientação desta Corte, "intimada a complementar o
preparo, sob pena de deserção, a agravante apresentou a guia de
recolhimento com número do processo na origem e tipo de recurso
incorretos, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, equivale ao seu não recolhimento, e resulta na deserção do
recurso, sem a possibilidade de nova intimação para regularização
do preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.091/CE, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de
17/8/2022).
7. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das
custas não supre o vício, devido à preclusão consumativa, que impede
a prática do ato fora do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal deve ser
feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A
irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente
na indicação errônea do número do processo, não sanada no prazo
legal - caracteriza sua deserção."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.691.639/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado
em 24/8/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.200.629/RS, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.293.091/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.163.153/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 303ddbdf939cf391447c63a0289e5fcc270cb4a9d8181d970081193e1dad7754
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2704607 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 303ddbdf939cf391447c63a0289e5fcc270cb4a9d8181d970081193e1dad7754
- **SHA-256 do comentário:** 7cc194244a6f91b67f7181eefeb214e8a942ba11ae71c05c74243f5184f76b1f
