{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95847,"origem":"stj","sha256_origem":"d6cb37c115c85cf2d4ef03d84e2fbced18b2ef79e854f957bc93114334550237","registro_original":{"id_fonte":"000912074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2743946","numero_registro":"202403452929","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.\nPERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo nos próprios autos, interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi\ntirado contra acórdão do TJRJ no julgamento de apelação contra\nsentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença de\nprocedência do pedido deduzido em ação de despejo por falta de\npagamento, em cúmulo sucessivo com cobrança de alugueres e encargos\nlocatícios, devido à instauração da fase de cumprimento definitivo\ndo julgado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse, nos casos de perda de objeto do cumprimento provisório de\nsentença, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por\nquem deu causa ao processo, conforme o art. 85, § 10, do CPC/2015.\nIII. Razões de decidir\n3. O cumprimento provisório de sentença foi\nextinto porque o título judicial exequendo ganhou status de\ndefinitividade, perdendo o objeto a pretensão transitória.\n4. Nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são\ndevidos por quem deu causa ao processo, sendo os devedores, que não\ncumpriram a obrigação imposta pelo título judicial, os responsáveis\npelo ajuizamento do cumprimento de sentença.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Nos casos de perda de objeto, os honorários\nadvocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. 2. Em sede\nde cumprimento de sentença, quem dá causa ao ajuizamento do\nincidente é o devedor que não cumpre a obrigação determinada pelo\ntítulo executivo judicial\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 85, § 10.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.\n2.037.941/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado\nem 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.\n2.109.395/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,\njulgado em 22/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"be4e4c507d97d167db4bf62cead2df00540abe8eec5c72b94ce6d7dd06bbe787","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
