# Registro público: STJ — 2743946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6cb37c115c85cf2d4ef03d84e2fbced18b2ef79e854f957bc93114334550237

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912074
- **Número de registro na fonte:** 202403452929
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo nos próprios autos, interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi
tirado contra acórdão do TJRJ no julgamento de apelação contra
sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença de
procedência do pedido deduzido em ação de despejo por falta de
pagamento, em cúmulo sucessivo com cobrança de alugueres e encargos
locatícios, devido à instauração da fase de cumprimento definitivo
do julgado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se, nos casos de perda de objeto do cumprimento provisório de
sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por
quem deu causa ao processo, conforme o art. 85, § 10, do CPC/2015.

### III. Razões de decidir

3. O cumprimento provisório de sentença foi
extinto porque o título judicial exequendo ganhou status de
definitividade, perdendo o objeto a pretensão transitória.
4. Nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são
devidos por quem deu causa ao processo, sendo os devedores, que não
cumpriram a obrigação imposta pelo título judicial, os responsáveis
pelo ajuizamento do cumprimento de sentença.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. Nos casos de perda de objeto, os honorários
advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. 2. Em sede
de cumprimento de sentença, quem dá causa ao ajuizamento do
incidente é o devedor que não cumpre a obrigação determinada pelo
título executivo judicial".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 85, § 10.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.037.941/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
2.109.395/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 22/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo nos próprios autos, interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi
tirado contra acórdão do TJRJ no julgamento de apelação contra
sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença de
procedência do pedido deduzido em ação de despejo por falta de
pagamento, em cúmulo sucessivo com cobrança de alugueres e encargos
locatícios, devido à instauração da fase de cumprimento definitivo
do julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se, nos casos de perda de objeto do cumprimento provisório de
sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por
quem deu causa ao processo, conforme o art. 85, § 10, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O cumprimento provisório de sentença foi
extinto porque o título judicial exequendo ganhou status de
definitividade, perdendo o objeto a pretensão transitória.
4. Nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são
devidos por quem deu causa ao processo, sendo os devedores, que não
cumpriram a obrigação imposta pelo título judicial, os responsáveis
pelo ajuizamento do cumprimento de sentença.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. Nos casos de perda de objeto, os honorários
advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. 2. Em sede
de cumprimento de sentença, quem dá causa ao ajuizamento do
incidente é o devedor que não cumpre a obrigação determinada pelo
título executivo judicial".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 85, § 10.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.037.941/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
2.109.395/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 22/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d6cb37c115c85cf2d4ef03d84e2fbced18b2ef79e854f957bc93114334550237
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d6cb37c115c85cf2d4ef03d84e2fbced18b2ef79e854f957bc93114334550237
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2743946 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d6cb37c115c85cf2d4ef03d84e2fbced18b2ef79e854f957bc93114334550237
- **SHA-256 do comentário:** 9e0a9175dc535b51f0dbd35e7cbb48d801f64da4ae40355f3b93f965f9d0682e
