{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95848,"origem":"stj","sha256_origem":"43e3c8e08c657719890bc1fd5a70d0ca816ee622c91b26bd8f03398fcec2ff0b","registro_original":{"id_fonte":"000912128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200216","numero_registro":"202300264109","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE\nEXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO CONTRATUAL CONTRA PARTE SUCUMBENTE.\nRECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nRecurso especial interposto por parte vencida em cumprimento de\nsentença, no qual o escritório de advocacia representante da parte\nvencedora requereu a expedição de certidão de crédito referente a\nhonorários contratuais firmados com seus clientes, com o objetivo de\nhabilitação no juízo da recuperação judicial da parte devedora. O\njuízo de primeira instância indeferiu o pedido, autorizando apenas a\ncertidão de crédito relativa aos honorários sucumbenciais. A\ndecisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de\nJaneiro, que determinou a expedição da certidão de honorários\ncontratuais com base no caráter alimentar da verba e na aplicação do\nart. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Contra esse acórdão, foi\ninterposto recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição\nde certidão de crédito de honorários contratuais em favor do\nadvogado da parte vencedora, com o objetivo de habilitação em\nprocesso de recuperação judicial da parte sucumbente. III. RAZÕES DE\nDECIDIR\nOs honorários contratuais possuem natureza distinta dos honorários\nsucumbenciais, sendo devidos exclusivamente pela parte contratante,\nconforme pactuação entre as partes. A relação jurídica estabelecida\nentre o advogado e seu cliente não gera obrigações para a parte\nadversa, diante do princípio da relatividade dos contratos (res\ninter alios acta).O entendimento consolidado no STJ é no sentido de\nque não cabe à parte sucumbente o pagamento dos honorários\ncontratuais despendidos pela parte vencedora, ainda que estes tenham\ncaráter alimentar, pois tal verba não decorre da sucumbência, mas\nde vínculo negocial próprio. A interpretação do art. 22, § 4º, da\nLei n. 8.906/94 não autoriza a transferência da obrigação do\npagamento dos honorários contratuais à parte contrária que não\nparticipou da avença. A jurisprudência do STJ é firme ao afastar a\npossibilidade de condenação da parte vencida ao pagamento de\nhonorários contratuais da parte vencedora, bem como à expedição de\ncertidão de crédito contra a parte adversa com base em tais\nhonorários. IV. DISPOSITIVO E TESE\nRecurso provido. Tese de julgamento:\nOs honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que\ncontratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte\nsucumbente. A expedição de certidão de crédito para habilitação de\nhonorários contratuais em processo de recuperação judicial da parte\nvencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, § 4º, da Lei n.\n8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação contra parte que\nnão celebrou o contrato de honorários. Dispositivos relevantes\ncitados: Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min.\nLaurita Vaz, Corte Especial, j. 20.04.2016, DJe 11.05.2016; STJ,\nEREsp 1.155.527/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j.\n13.06.2012, DJe 28.06.2012; STJ, AgInt no AREsp 2.464.661/PB, Rel.\nMin. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe\n25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi,\nQuarta Turma, j. 26.08.2014, DJe 04.09.2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 PAR:00004 ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS PELA PARTE VENCEDORA -\nCONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1332170>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 516277>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2464661>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6b1bc69623490cd7fd7945931e71c4d27da3cd7d0b2a3fb5078d6017e619faed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
